TJPB - 0809394-64.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809394-64.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA GADELHA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.
Sentença de mérito, ID 102521956.
Após o trânsito em julgado da sentença nos autos, as partes juntaram um acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação, ID 115610229.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Após prolatação de sentença de mérito (ID 102521956) e do promovimento do recurso de apelação que manteve a sentença retro (ID 114445560), a parte promoviente juntou minuta do acordo firmado com o promovido, ID 115610229, requerendo a homologação e extinção do feito.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
A possibilidade de composição amigável entre as partes, mesmo após a sentença, é instituto reconhecido pelos tribunais pátrios e pelo CPC, sendo possível a qualquer momento, mesmo após a prolação da sentença ou o trânsito em julgado.
A autocomposição das partes é um dos objetivos principais do processo civil, e a homologação do acordo é um meio de alcançar esse objetivo. .
A transação efetuada pelos litigantes tem o condão de constituir uma relação jurídica específica, na qual as partes fazem concessões recíprocas, nascendo direitos e obrigações para os transigentes.
Trata-se de um modo de composição voluntária que se limita a direitos patrimoniais de caráter privado, sobre os quais recaia o litígio ou a suscetibilidade do litígio.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO .
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo.
Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida.
Devido o provimento do recurso.
A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil .
Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC.
Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.
Ausência de limitação temporal .
A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas.
Precedentes do STJ e da Turma Julgadora.
Acordo homologado em segundo grau.
DECISÃO REFORMADA .
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8 .26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Em se tratando de decisão homologatória, cujo teor pode se dar de maneira concisa, no caso dos autos cabe ressaltar que é patente e manifesta a intenção de pôr fim ao litígio.
Isto é assim porque o acordo trazido ao caderno processual encontra-se formulado de forma regular, representando a vontade destes de pôr término consensual à demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 115610229, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “d” do CPC.
Mantenho a condenação da parte promovida no que tange as custas finais.
Ao cartório, DETERMINO a emissão da guia das custas finais, devendo a parte Promovida ser intimada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
12/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA GADELHA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA GADELHA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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