TJPB - 0834030-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0834030-94.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por LINALDO GOMES SATURNO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL, igualmente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência do pedido, no Id 108288885, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
25/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:21
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0834030-94.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção à petição retro, defiro o pedido e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra a determinação judicial anteriormente proferida.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
06/02/2025 11:42
Deferido o pedido de
-
05/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:31
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807306-61.2024.8.15.2003
Maria Rafaella Leite Ramos de Alcantara
David Jhonatas dos Santos Pinto
Advogado: Mylena Thais Ferreira Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 23:20
Processo nº 0804046-44.2022.8.15.2003
Claudemir de Souza Menezes
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2022 14:19
Processo nº 0809494-58.2020.8.15.0001
Ana Rita Ricardo
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2020 17:41
Processo nº 0809394-64.2024.8.15.0001
Carlos Antonio da Silva Gadelha
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Alysson Amorim Quaresma
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 09:43
Processo nº 0809394-64.2024.8.15.0001
Carlos Antonio da Silva Gadelha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 14:32