TJPB - 0803005-77.2023.8.15.0331
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2025 02:35
Publicado Formal de partilha em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0803005-77.2023.8.15.0331 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE SOARES DA SILVA, JOSIVALDO BARBOSA DA SILVA, JAILSON BARBOSA DA SILVA, JOSINALVA BARBOSA DA SILVA, KELVIN BARBOSA DA SILVA LIMA, MARKLEBER BARBOSA DA SILVA, JOSINALDO BARBOSA DA SILVA DE CUJUS: MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação do arrolamento se faz imperativa.
Vistos, etc.
JOSINALDO BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de JOSÉ SOARES DA SILVA e MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA.
Plano de partilha no id. 103010075, prova da inexistência de testamento nos id's. 87359470 e 87359471, recolhimento do ITCD no id. 87359469 e certidão das fazendas nos id's. 106839742, 106840899, 106840902, 106840921, 106840923, 107379858, 108034420 e 108208343. É o breve relatório.
Decido.
De logo, cumpre destacar que este juízo, excepcionalmente, emitiu a certidão negativa de débito em nome da falecida perante a fazenda pública estadual.
Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 103010075, referente ao imóvel descrito no id. 73893990, deixado por JOSÉ SOARES DA SILVA e MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA, em favor de JOSINALDO BARBOSA DA SILVA, JOSIVALDO BARBOSA DA SILVA, JAILSON BARBOSA DA SILVA, KELVIN BARBOSA DA SILVA LIMA e MARKLEBER BARBOSA DA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Desnecessário aguardar o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário, por isso, expeça-se formal de partilha e arquive-se.
Custas recolhidas no id. 102914962.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
24/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 08:38
Juntada de Petição de informação
-
20/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:03
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0803005-77.2023.8.15.0331 DESPACHO A certidão negativa do município de João Pessoa deve ser emitida no CPF do falecido, e não relativa a imóvel determinado, como a que foi juntada nos ids. 107649891 e 107379859.
Assim, intime-se o inventariante para, em 5 dias, juntar a certidão negativa atualizada das fazendas: 1 – estadual (PB) em nome de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA e 2 – do município de João Pessoa emitida no CPF do falecido JOSE SOARES DA SILVA.
Pena de remoção/extinção.
Uma vez atendido, conclusos para exame e eventual sentença, caso válida a certidão negativa das fazendas, podendo, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157).
Do contrário, necessária a atualização.
Plano de partilha no id. 103010075, prova da inexistência de testamento nos id.s 87359470 e 87359471, certidão de inteiro teor de imóvel no id. 73893990 e comprovante de pagamento do ITCD e das custas nos id.s 87359469 e 102914962, respectivamente.
João Pessoa, 16.2.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
17/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0803005-77.2023.8.15.0331 DESPACHO Certifique-se, a teor da IN nº 001/2020, desta unidade judiciária, se o despacho do id. 107271306 foi cumprido na integralidade, mediante a juntada da certidão negativa atualizada das fazendas: 1 – estadual (PB) em nome de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA e 2 – do município de João Pessoa, emitida no CPF do falecido JOSE SOARES DA SILVA, eis que a do id. 107379859 é relativa a imóvel determinado.
Caso negativo, ao inventariante para, em 5 dias, fazê-lo, sob pena de remoção/extinção.
Uma vez atendido, conclusos para exame e eventual sentença, caso válida a certidão negativa das fazendas, podendo, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157).
Do contrário, necessária a atualização.
Plano de partilha no id. 103010075, prova da inexistência de testamento nos id.s 87359470 e 87359471, certidão de inteiro teor de imóvel no id. 73893990 e comprovante de pagamento do ITCD e das custas nos id.s 87359469 e 102914962, respectivamente.
João Pessoa, 10.2.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
11/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0803005-77.2023.8.15.0331 DESPACHO Infelizmente, o despacho do id. 106569700 não foi cumprido na integralidade, pois resta a juntada da certidão negativa atualizada das fazendas: 1 – do município de Santa Rita e estadual (PB) em nome de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA e 2 – do município de João Pessoa, em nome de JOSE SOARES DA SILVA.
Assim, ao inventariante para, em 5 dias, fazê-lo, sob pena de remoção/extinção.
Uma vez atendido, conclusos para exame e eventual sentença, caso válida a certidão negativa das fazendas, podendo, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157).
Do contrário, necessária a atualização.
Plano de partilha no id. 103010075, prova da inexistência de testamento nos id.s 87359470 e 87359471, certidão de inteiro teor de imóvel no id. 73893990 e comprovante de pagamento do ITCD e das custas nos id.s 87359469 e 102914962, respectivamente.
João Pessoa, 6.2.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
06/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:37
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
16/01/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:39
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de JOSINALDO BARBOSA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:17
Juntada de tomada de termo
-
17/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSINALDO BARBOSA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSINALDO BARBOSA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:16
Outras Decisões
-
29/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:55
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:20
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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