TJPB - 0803557-91.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:54
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 11:12
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 05:09
Decorrido prazo de ICARO PARENTE TIMBO em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a ICARO PARENTE TIMBO - CPF: *40.***.*75-87 (AUTOR)
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09/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803557-91.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
06/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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