TJPB - 0801210-30.2024.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de TEREZINHA SIMOES BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:58
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 10:30 Vara Única de Sumé.
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24/03/2025 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 10:30 Vara Única de Sumé.
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19/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de TEREZINHA SIMOES BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Telefone: (83) 9.9143-4757 PROCESSO Nº: 0801210-30.2024.8.15.0451 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA SIMOES BEZERRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(.ª).
Juiz(a) de Direito do Vara Única de Sumé, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) para participar da audiência de conciliação designada para o dia 24 de março de 2025 às 10:30h, a se realizar na Sala de Audiências da Vara Única de Sumé, Fórum Desembargador Archimedes Souto Maior Filho, Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000.
OBS: É autorizado APENAS às partes e/ou testemunhas que estiverem fora da Comarca de Sumé, bem como aos representantes processuais ou Ministério Público, a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, através do link https://www.bit.ly/varaunicasume,, observado o art. 2º da Resolução n. 465/22 do CNJ, nos termos supra indicado.
Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio dos telefones: (83) 3353-2296 ou (83) 99143-4757.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
TEREZINHA SIMÕES BEZERRA, propôs ação ordinária, em face da ABRASPREV- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, de relação jurídica desconhecida pela promovente. 2.
Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais, onde segundo consta da exordial, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) 3.
Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4.
Brevemente relatados, DECIDO. 5.
Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6.
O Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 7.
Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela promovida. 8.
Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. 9.
Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 11.
Agende-se audiência de conciliação para o dia 24 de março de 2025 às 10:30h, a ser realizada de forma telepresencial, devendo ser concedido o link de participação para as partes. 12.
Intime-se a parte autora para comparecimento, com a advertência de que seu comparecimento PESSOAL é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE), de maneira que o não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95); e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 13.
Cite-se e intime-se a parte ré, também para comparecimento à audiência de conciliação, alertando-a: (a) que o comparecimento PESSOAL da parte às audiências é obrigatório e, sendo pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE) (b) sobre o disposto no art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”); (c) que há possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). 14.
A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão. 15.
Intimem-se as partes, observando-se as cautelas e formalidades legais. 16.
Cumpra-se.
SUMÉ data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito Sumé, em 7 de fevereiro de 2025.
LAMARTINE ULISSES RODRIGUES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 10:54
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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