TJPB - 0800548-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ELIENE MAGALHAES OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC). -
26/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 04:48
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2025 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/03/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800548-32.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO BARRETO GUEDES.
REU: ELIENE MAGALHAES OLIVEIRA.
DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/02/2025 12:46
Recebidos os autos.
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06/02/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 10:52
Determinada a citação de ELIENE MAGALHAES OLIVEIRA - CPF: *35.***.*05-18 (REU)
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31/01/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO BARRETO GUEDES - CPF: *25.***.*72-75 (AUTOR).
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31/01/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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