TJPB - 0801602-78.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 05:25
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801602-78.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MANOEL ILDEBERTO PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MANOEL ILDEBERTO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado.
Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais.
A decisão de id. 101103217, não concedeu a antecipação da tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 107006823).
Alega preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade do contrato.
Por consequência, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 99998358).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 107045439).
Outrossim, como provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela quebra do sigilo telefônico de seu causídico, enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. 1.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a realização de qualquer outra prova.
Inclusive, sobre o pedido de quebra de sigilo telefônico do Advogado da parte autora (pedido este formulado por ele próprio), tenho que é desnecessário.
Explico.
A quebra de sigilo telefônico é medida excepcional e só deve ocorrer em casos em que todos os outros meios de provas se mostrarem fracassados, sendo que isso não ocorreu no caso concreto.
O simples fato do número de telefone/celular ou e-mail estarem desatualizados, não justifica a ilegalidade do contrato, nem é suficiente para julgar pela procedência da presente ação.
Conforme será visto adiante, a parte promovida anexou termo autorizativo dos descontos, configurando a licitude do negócio jurídico celebrado.
Desta maneira, reafirmo que a prova documental anexada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de qualquer outra diligência.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar a preliminar arguida em contestação. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e, consequentemente, do débito dele oriundo, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) 4.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou a ficha de filiação e a autorização dos descontos, conforme os documentos contidos no id. 107006833.
Inclusive, os documentos apresentados, possuem token de assinatura, IP e geolocalização, positivando indícios de segurança.
De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. 5.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
07/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/02/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/01/2025 23:59.
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25/12/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de informação
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10/12/2024 09:40
Recebidos os autos.
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10/12/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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10/12/2024 09:40
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/02/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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26/11/2024 08:21
Recebidos os autos.
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26/11/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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26/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ILDEBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*18-20 (AUTOR).
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23/09/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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