TJPB - 0866409-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:21
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0866409-05.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 11/09/2025 Hora: 11:30 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/09/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/08/2025 10:18
Desentranhado o documento
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08/08/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/08/2025 10:18
Desentranhado o documento
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08/08/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/08/2025 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de HSM2 NE 3 SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:01
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:32
Recebidos os autos.
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04/06/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:43
Determinada diligência
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28/05/2025 19:43
Determinada a citação de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-44 (REU)
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21/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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16/02/2025 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866409-05.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Ademais, no caso em apreço o valor das custas processuais não será elevado, porquanto incidirá sobre a quantia de R$ 34.074,26 (trinta e quatro mil e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), valor atribuído à causa.
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução/parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:08
Determinada diligência
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28/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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