TJPB - 0828997-60.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:22
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO MEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:34
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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09/05/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828997-60.2023.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Benfeitorias] AUTOR: ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA REU: SUZANA AZEVEDO MEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 05:22
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0828997-60.2023.8.15.0001 [Benfeitorias] AUTOR: ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA REU: SUZANA AZEVEDO MEIRA S E N T E N Ç A AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo.
Verificado o inadimplemento do locatário, a procedência do pedido de cobrança dos alugueis não pagos como do pedido de resolução do contrato devem ser julgados procedentes.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373).
Não se desincumbindo a parte ré de tal ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA em face de SUZANA AZEVEDO MEIRA.
A parte autora alega inadimplência contratual da ré, a qual deixou de pagar aluguéis, taxas condominiais e tributos inerentes à locação do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes.
Alega, ainda, que a ré não realizou os reparos necessários no imóvel e que este foi entregue em estado de deterioração.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que os valores cobrados pela autora são excessivos e que muitos dos danos alegados já existiam antes de sua posse do imóvel.
Pleiteou, assim, a produção de prova testemunhal e pericial para comprovar suas alegações.
No curso do processo, foi deferida a medida liminar de despejo, a qual foi efetivamente cumprida.
A ré realizou o pagamento parcial dos valores devidos, permanecendo pendente a quitação integral dos débitos.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de prova em audiência, cabendo, portanto, o julgamento da lide (CPC/2015, art. 355, I).
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Trata-se de ação de despejo na qual o réu apenas contesta o valor cobrado, tendo, inclusive, desocupado o imóvel.
Nos termos do art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o inadimplemento do locatário é motivo para a rescisão do contrato de locação.
No presente caso, restou incontroverso que a ré deixou de pagar os aluguéis e encargos condominiais nos meses indicados na inicial, tendo, inclusive, sido despejada por força de decisão liminar.
Pois bem.
Analisando, detidamente, os presentes autos constato que o promovido não faz prova de eventual excesso nas cobranças.
Outrossim, em sede de produção de provas, oportunidade em que poderia evidenciar suas alegações, nada requereu.
Neste diapasão, competia ao réu o ônus da prova, neste particular, conforme inteligência do CPC/15: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesta toada, é sedimentado o entendimento que em ação de despejo c/c cobrança é ônus do locatário comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte ré, situação que conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pleito exordial.
Neste sentido, caminha a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
A FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. É ÔNUS DO LOCATÁRIO COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE LOCADORA, (INC.
II DO ART. 373 DO CPC).
PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO INDEFERIDO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-81, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 07/03/2018)1.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DESPEJO.
PERDA DO OBJETO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
I.
Desocupação do imóvel no curso da lide.
Perda de objeto quanto ao pedido de despejo.
II.
O demandado não comprovou a quitação dos valores pretendidos na presente demanda - aluguéis e demais encargos -, limitando-se a tecer ponderações sobre a cobrança indevida, impugnando o cálculo apresentado pelo locador, sem indicar especificadamente em que consiste tal cobrança indevida. É ônus do locatário comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora, (inc.
II do art. 333 do CPC).
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME2.
In casu, não vejo como acolher os argumentos do promovido, já que completamente destituídos do mínimo lastro probatório exigível para a espécie.
De lado outro, o réu também não logrou êxito em comprovar a adimplência e cumprimento contratual, razão porque as alegações do autor devem ser acolhidas.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, com arrimo no art. 487, I, do CPC/15 e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR rescindido o contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis referentes aos meses descritos na inicial, bem como os que já se venceram até sua efetiva saída, nos moldes do contrato entabulado entre as partes, devendo, pois, recair os juros e multas ali previstos, bem como eventuais outros acessórios contratualmente previstos que estejam em débito, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § º2 do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, no prazo de 15 dias.
Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, em ato contínuo, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuarem o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de protesto e inserção no SERASAJUD (se o valor for inferior a R$ 10.000,00) ou protesto e inscrição na dívida ativa estadual (se o valor for superior a 10.000,00)..
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito 1 (TJ-RS - AC: *00.***.*10-81 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2018). 2 (Apelação Cível Nº *00.***.*89-02, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/09/2013). -
07/02/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:40
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ADELINO DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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