TJPB - 0807547-75.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807547-75.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
EXEQUENTE: LUIZ SEBASTIAO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUIZ SEBASTIAO DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 116639523, nos moldes adotados por esta unidade.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
04/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:16
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807547-75.2022.8.15.0331 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LUIZ SEBASTIAO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Visto.
Chamo o feito à ordem, uma vez que o executado indicou o valor devido de R$5.509,52, contudo, garantiu o Juízo no valor integral indicado pelo exequente, entrementes, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, inicialmente, intime-se o executado para prestar esclarecimentos.
Por fim, verifico que o executado não realizou o devido pagamento no prazo estipulado, assim, acresço ao valor devido multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, em seguida, intime-se o exequente para se manifestar.
Data e assinatura eletrônicas. -
07/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:06
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:57
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 23:25
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:32
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2023 21:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2023 23:59.
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14/01/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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