TJPB - 0800397-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL CAMPINA GRANDE PB MUNICIPAL em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0800397-58.2025.8.15.0001 AUTOR: D&F PACK EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDAREPRESENTANTE: JOSE ARAUJO NETO REU: UNIAO BRASIL CAMPINA GRANDE PB MUNICIPAL, UNIAO BRASIL SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por D&F PACK EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA contra UNIÃO BRASIL CAMPINA GRANDE/PB MUNICIPAL E UNIÃO BRASIL - EXECUTIVA NACIONAL, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo, em caso de descumprimento.
Campina Grande (PB), 07 de fevereiro de 2025.
Valério Andrade Porto- Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:29
Homologada a Transação
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07/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 13:39
Expedição de Carta.
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01/02/2025 13:39
Expedição de Carta.
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31/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/01/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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