TJPB - 0800420-09.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 06:57
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDO DE BRITO em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:37
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800420-09.2025.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de empréstimos consignados.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a contratos que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, entendo que nesse momento não há elementos que apontem com segurança para a verossimilhança das alegações autorais.
Ora, não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja por mal entendido decorrente da baixa cultura financeira, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da parte autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional deve ser determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2025 10:09
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
07/02/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO DE BRITO - CPF: *38.***.*80-00 (AUTOR).
-
07/02/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801686-33.2024.8.15.0301
Lenilda Oliveira de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 11:37
Processo nº 0801789-45.2021.8.15.0301
Banco C6 Consignado S.A.
Maltide Formiga da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 08:58
Processo nº 0801789-45.2021.8.15.0301
Maltide Formiga da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 11:13
Processo nº 0800397-58.2025.8.15.0001
Jose Araujo Neto
Uniao Brasil
Advogado: Enio Siqueira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 15:59
Processo nº 0800543-09.2024.8.15.0301
Maria Jose Tavares da Costa
Banco Agibank S/A
Advogado: Thyago Dantas Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 09:59