TJPB - 0802012-30.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 05:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 05:04
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802012-30.2024.8.15.0321 [Seguro] AUTOR: VALDISMENO SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
Desistência.
Preenchimento dos requisitos legais.
Acolhimento.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Homologa-se o pedido de desistência da ação postulado pela parte autora, quando preenchidos os requisitos legais.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, já qualificada nos autos.
Posteriormente, a parte autora através de seu advogado pediu desistência da ação vindo-me os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Por não causar prejuízos a terceiros, a desistência pode, perfeitamente, ser homologada, conforme autorização legal do art. 485, VIII, do CPC.
Não é o caso de condenação do autor por litigância de má-fé, posto que não há provas nos autos que o mesmo tenha alterado a verdade dos fatos.
Apenas há indicativo de que o pretenso pedido foi formulado baseado uma situação jurídica equivocada que, tão logo foi esclarecido, o promovente cuidou de formalizar o pedido de desistência da ação.
CONCLUSÃO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
07/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:30
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 05:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDISMENO SILVA - CPF: *52.***.*52-91 (AUTOR).
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11/09/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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