TJPB - 0805744-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCELINO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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03/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805744-86.2025.8.15.2001 [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FRANCELINO FILHO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação (id 112465951).
A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:14
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:36
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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29/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCELINO FILHO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805744-86.2025.8.15.2001 [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FRANCELINO FILHO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AUTOR: JOSE FRANCELINO FILHO. em face do(a) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de valores de contribuições feitas em seus proventos, as quais assim se apresentam desde 2023 e o autor alega não ter conhecimento.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que se abstenha imediatamente de continuar descontando do benefício da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, se a contratação foi fraudulenta, como afirma a parte autora.
As razões invocadas pela petição inicial não apontam a probabilidade do direito invocado, porquanto limita-se a narrar que desde de 2023 ocorre descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Como as cobranças se iniciaram em 2023 e estamos em 2025, percebe-se um grande hiato temporal, retirando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a necessidade da medida neste momento processual.
Ademais, como o autor trouxe tão somente a cobrança contida no seu extrato previdenciário, não houve, assim, a demonstração, a contento, da probabilidade do direito alegado, tendo-se unicamente prova de uma simples cobrança, nenhum outro indício.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento supostamente pactuado, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2025 11:33
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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06/02/2025 11:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FRANCELINO FILHO - CPF: *31.***.*29-91 (AUTOR)
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06/02/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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