TJPB - 0804197-33.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de JOSE JUCINEI LIRA SOARES em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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17/02/2025 13:02
Juntada de informação
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17/02/2025 06:33
Juntada de Alvará
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12/02/2025 05:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 05:00
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0804197-33.2023.8.15.0141 REQUERENTE: JOSE JUCINEI LIRA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por JOSE JUCINEI LIRA SOARES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação integral do título executivo judicial.
A Fazenda Pública apresentou memória de cálculos do valor exequendo, havendo expressa concordância da parte autora (Id. 83895182).
Homologados os cálculos (ID 84681785), houve a determinação judicial para expedição de requisição de pagamento de pequeno valor. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO In casu, houve a expedição de RPV através do sistema de jurisdição delegada da Justiça Federal, aportando aos autos a efetiva comprovação de pagamento por meio do ofício requisitório (Id. 107138149).
Nesse contexto, por não vislumbrar providências suplementares a serem adotadas por esta magistrada em relação ao pagamento do crédito principal, associada à quitação integral da obrigação de pequeno valor, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se as partes para ciência.
Expeça-se o alvará judicial.
Por não vislumbrar interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 00:03
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 11:58
Juntada de RPV
-
06/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:29
Juntada de informação
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02/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:06
Juntada de RPV
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17/07/2024 12:05
Processo Desarquivado
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17/04/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:39
Juntada de RPV
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/01/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE JUCINEI LIRA SOARES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE JUCINEI LIRA SOARES em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:24
Homologada a Transação
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03/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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