TJPB - 0879746-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de AIRON FERREIRA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879746-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: AIRON FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/04/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/04/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 08:06
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/03/2025 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:02
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0879746-61.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Declara-se auxiliar de produção, porém deixa de juntar aos autos seu comprovante de rendimentos ou documentos que evidencie sua hipossuficiência.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda e declaração de imposto de renda atualizada a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Deverá, ainda, esclarecer se pretende que a ação tramite nesta unidade da Justiça Comum ou junto a um dos Juizados Especiais, conforme tópico específico contido na inicial.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 12:13
Juntada de Petição de procuração
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23/12/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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