TJPB - 0879365-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO EVANDRO FARIAS DE LUCENA - CPF: *20.***.*47-17 (REPRESENTANTE).
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10/07/2025 22:01
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 22:01
Determinada diligência
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26/03/2025 06:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:29
Juntada de informação
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13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 05:01
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879365-53.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: SEBASTIAO EVANDRO FARIAS DE LUCENA REQUERIDO: DGI INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121913505857700000099295966 01.
PROCURACAO-1_assinado Procuração 24121913505957200000099298353 02.
Doc.
Pessoal Documento de Identificação 24121913510030100000099298354 02.2.
Comp.
Residencia Outros Documentos 24121913510098600000099298355 03.
Contrato de Locação Outros Documentos 24121913510167800000099298356 04.
Comprovantes e Notas Fiscais_compressed-1-40 Outros Documentos 24121913510303200000099298357 04.
Comprovantes e Notas Fiscais_compressed-41-95 Outros Documentos 24121913510523600000099298358 05.
Fotos - Antes, durante e depois da construção dos pontos Outros Documentos 24121913510803900000099298359 06.
CONTRATOS de Sublocação_compressed Outros Documentos 24121913511153200000099298360 -
07/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 20:33
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 20:33
Determinada diligência
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19/12/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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