TJPB - 0806749-11.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ADELSON ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº: 0806749-11.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assuntos: [Bancários] Apelante: Adelson Andrade Advogada do Apelante: Raissa Victória Cavalcante de Oliveira (OAB/PB 25.231-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado do Apelado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c danos morais – Empréstimo consignado – Não comprovação – Devolução em dobro – Procedência parcial – Recurso do Autor – Danos morais não configurados – Desprovimento do apelo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Adelson Andrade contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada em face do Banco Pan S/A, em que se reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 318043206-8 e determinou-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, reconhecendo-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento.
A condenação por danos morais foi afastada.
O autor apelou visando à reforma da sentença para inclusão de indenização extrapatrimonial e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ensejam reparação por danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da inexistência do contrato decorreu da ausência de comprovação da assinatura do autor no instrumento contratual, sendo o banco intimado para realização de prova pericial e mantendo-se inerte quanto ao pagamento dos honorários, ensejando a aplicação do ônus da prova em seu desfavor, nos termos dos arts. 373, II, e 400, I, do CPC. 4.
A repetição do indébito foi corretamente determinada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 5.
A configuração do dano moral exige comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade, o que não se presume automaticamente da conduta ilícita, mesmo em se tratando de idoso com descontos em benefício previdenciário. 6.
A tese de dano moral in re ipsa não se aplica quando ausentes elementos de repercussão negativa relevante, como exposição vexatória, sofrimento psíquico significativo ou violação ostensiva da dignidade do consumidor. 7.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora ilícitos, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, não havendo prova de humilhação, dor, sofrimento ou prejuízo à imagem, honra ou integridade psíquica do autor. 8.
O depósito de valor equivalente ao empréstimo (R$ 2.000,00) na conta do autor enfraquece a tese de total ausência de benefício, sem que o autor tenha demonstrado documentalmente que o valor não lhe foi efetivamente creditado. 9.
A ausência de repercussão social ou inscrição em cadastros restritivos reforça a inexistência de dano extrapatrimonial indenizável, em conformidade com precedentes do STJ e da própria Corte estadual. 10.
A majoração dos honorários advocatícios foi afastada, dada a simplicidade da causa e a manutenção integral da sentença recorrida, aplicando-se o entendimento do Tema 1059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente são cabíveis quando não comprovada a contratação, impondo-se ao fornecedor o ônus da prova. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão negativa relevante à esfera íntima do consumidor. 3.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é incabível quando o recurso é integralmente desprovido e a sentença é mantida nos seus exatos termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 400, I; 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022; TJPB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 21/02/2025; TJPB, AC nº 0808434-02.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Maranhão, j. 19/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar provimento ao recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Adelson Andrade contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito, proposta em face de Banco Pan S/A.
A Sentença (ID 35824634) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 318043206-8 e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), afastando, todavia, a condenação por danos morais.
Reconheceu-se, ainda, a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, com condenação recíproca em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados em 50% para cada parte, observada a gratuidade deferida ao autor.
Em suas razões (ID 35824636), o apelante sustentou que a ausência de contratação do empréstimo em questão, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, de pouca instrução e dependente exclusivamente de benefício assistencial, revela situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Ressaltou que os descontos em benefício de natureza alimentar foram reiterados por anos, sem autorização, o que caracteriza evidente violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
Requereu, portanto, a reforma da sentença para condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor razoável, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%.
Nas contrarrazões (ID 35824638), o Banco Pan sustentou, preliminarmente, a inexistência de dano moral indenizável.
Argumentou que a situação retratada nos autos, quando muito, consubstancia mero dissabor cotidiano, não havendo inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco repercussão do fato perante terceiros.
Afirmou que o valor eventualmente fixado a título de compensação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e gravidade da conduta, invocando doutrina e jurisprudência nesse sentido.
Ressaltou, ainda, que eventual fixação de indenização não pode configurar enriquecimento sem causa.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pela manutenção dos honorários advocatícios nos termos arbitrados pela sentença, considerados adequados à simplicidade da causa.
Certificada a ausência de prevenção (ID 35835841), os autos foram conclusos para julgamento.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia gira em torno de apelo interposto por Adelson Andrade, que busca a reforma parcial da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira/PB, especificamente quanto ao não reconhecimento de danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação válida junto ao Banco PAN S/A.
Conforme os autos, foi reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 318043206-8, por ausência de comprovação da validade da assinatura atribuída ao autor.
A instituição financeira foi intimada a comprovar a autenticidade do contrato via produção de prova pericial, mas manteve-se inerte quanto ao adimplemento dos honorários, resultando no indeferimento da prova técnica e na aplicação do ônus da prova em seu desfavor, nos termos dos artigos 373, II e 400, I, do CPC.
Com isso, procedeu-se ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de proceder à análise da pretensão recursal, é imprescindível registrar que não subsiste qualquer dúvida quanto à ilicitude da conduta perpetrada pela ré, reconhecida nos autos.
Ademais, não há recurso interposto pela parte ré com o objetivo de impugnar tal conclusão, razão pela qual se mostra desnecessário qualquer aprofundamento sobre este ponto da decisão.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que a concessão de reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte da demandante, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome.
Ressalte-se que não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais, sendo esta cabível apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, de modo a evitar a banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional.
Dessa forma, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pelo ofendido.
No caso concreto, a autora sustenta a ocorrência de dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que se trata de pessoa idosa que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ, em sessão de julgamento do REsp nº 2161428/SP, acórdão recentemente publicado (04/04/2025), onde o Ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmando que: “(...) Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação.
A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação (...)”. (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, vídeo disponível:https://www.youtube.com/live/jTl88Js7nnA?feature=shared&t=3154).
Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse o desconto efetuado nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica no caso em tela.
Com efeito, ainda que tenha havido descontos indevidos, a própria sentença reconheceu que não se constatou ofensa significativa à esfera íntima do autor, tampouco houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco situação de exposição vexatória.
Os fatos mantiveram-se restritos às partes e não resultaram em repercussão social ou violação grave da dignidade subjetiva do autor.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado.
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Destaca-se que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica.
Ressalte-se, ademais, que há prova nos autos de que houve depósito de R$ 2.000,00 na conta bancária do autor, valor equivalente ao empréstimo impugnado, sem que ele tenha demonstrado, mediante extrato bancário documento de fácil acesso ao titular da conta, que tal quantia não lhe foi efetivamente creditada, conforme destacado pela sentença.
Em que pese entendimento anterior em alguns casos semelhantes ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título, pelo que, não assiste razão à apelante e a sentença não merece reforma nesse ponto.
Pelo exposto, conheço da apelação e NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE APELANTE, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, em aplicação do tema repetitivo 1059/STJ, deixo de majorar os honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de ADELSON ANDRADE - CPF: *64.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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