TJPB - 0806113-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:18
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 17:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:05
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806113-45.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILUCY EDUARDO DE LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
MARILUCY EDUARDO DE LIMA ajuizou a presente ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL buscando a nulidade de contrato que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de outubro de 2022 passou a incidir sobre seu benefício descontos nominados como “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP”, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que o contrato guerreado fora celebrado de forma digital, tendo a parte autora apresentado seus documentos, bem como fora utilizada a biometria facial.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição requerida juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o termo de filiação que gerara as obrigações em questão (ID 99448836), pacto que verifico vir acompanhado dos documentos da demandante bem como da utilização da biometria facial da autora, não tendo a parte impugnado a foto que acompanha o contrato em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022). 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARILUCY EDUARDO DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MARILUCY EDUARDO DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILUCY EDUARDO DE LIMA - CPF: *82.***.*32-49 (AUTOR).
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25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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