TJPB - 0806113-45.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARILUCY EDUARDO DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:10
Conhecido o recurso de MARILUCY EDUARDO DE LIMA - CPF: *82.***.*32-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806113-45.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILUCY EDUARDO DE LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
MARILUCY EDUARDO DE LIMA ajuizou a presente ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL buscando a nulidade de contrato que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de outubro de 2022 passou a incidir sobre seu benefício descontos nominados como “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP”, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que o contrato guerreado fora celebrado de forma digital, tendo a parte autora apresentado seus documentos, bem como fora utilizada a biometria facial.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição requerida juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o termo de filiação que gerara as obrigações em questão (ID 99448836), pacto que verifico vir acompanhado dos documentos da demandante bem como da utilização da biometria facial da autora, não tendo a parte impugnado a foto que acompanha o contrato em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022). 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825410-64.2022.8.15.0001
Jeisa Karina de Araujo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 11:45
Processo nº 0800198-53.2025.8.15.0351
Mario Sergio Ramalho
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Esdras Machado Rodrigues Higino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2025 13:36
Processo nº 0805367-18.2025.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Supremo Reside...
Edson Douglas Alves Guedes
Advogado: Rayla Luna Freire dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 17:11
Processo nº 0013560-07.2015.8.15.2001
Maria de Fatima Correia dos Santos
Maria de Lourdes Correia dos Santos
Advogado: Carolina Alencar Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2015 00:00
Processo nº 0801727-44.2024.8.15.0351
Aline Correia da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 14:30