TJPB - 0801854-13.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801854-13.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA GLORIA DO VALE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DA GLÓRIA DO VALE em face de BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária a título de “Cart Cred Anuid”, sem prévia contratação ou autorização da parte autora.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, (i) prescrição trienal quanto à repetição dos valores pagos, (ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita, e (iii) inépcia por pedido genérico.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito prescinde da produção de provas em audiência, estando o conjunto probatório apto a ensejar o convencimento do juízo.
DAS PRELIMINARES Rejeito todas as preliminares suscitadas.
A alegada prescrição trienal não se sustenta, tendo em vista que se trata de relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, a autora juntou declaração de hipossuficiência, nos moldes legais, e indicou comprovação da condição financeira compatível com o pedido.
Nada nos autos comprova o contrário, razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita.
Por fim, o pedido formulado na petição inicial, embora extenso, contém causa de pedir, fundamentos jurídicos e pedidos específicos, não se caracterizando como genérico ou inepto, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço/tarifa bancária denominado “CART CRED ANUID”.
No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo.
Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados.
Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6.º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade.
Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Compulsando o presente processo, observa-se que o promovido não colacionou aos autos qualquer documento probatório da contratação do cartão de crédito pela parte promovente, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos de efetiva utilização do suposto cartão.
Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola claramente o postulado consumerista, qual seja o dever de informa consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC.
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos.
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
Dessa forma, sem a demonstração de que o cartão de crédito foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança bancária da anuidade é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe.
Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança de anuidade de cartão não contratado, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) DO DANO MORAL Não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado ao autor qualquer abalo moral relevante.
A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Os descontos foram de pequeno valor, não houve prova de que causaram desequilíbrio financeiro grave, nem que comprometeram a subsistência do autor.
Não há elementos nos autos que demonstrem angústia, humilhação ou sofrimento que ultrapassem os meros dissabores.
A mera ilicitude da cobrança, por si só, não justifica a indenização, sendo indispensável o abalo concreto à esfera extrapatrimonial.
Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Ante ao exposto, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida a parte autora.
P.R.I Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após as formalidades acima mencionadas, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GURINHÉM, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 23:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO VALE em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801854-13.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 (ADVOGADO), MARIA DA GLORIA DO VALE - CPF: *19.***.*62-72 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), RAFF DE MELO PORTO - CPF: *83.***.*31-44 (ADVOGADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
GURINHÉM, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA -
04/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
Gurinhém, 5 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA DO VALE - CPF: *19.***.*62-72 (AUTOR).
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28/11/2024 03:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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