TJPB - 0809284-41.2019.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809284-41.2019.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ANDREZZA MARIANNA PINTO DE OLIVEIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze ) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
20/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 05:01
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809284-41.2019.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ANDREZZA MARIANNA PINTO DE OLIVEIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Vistos.
ANDREZZA MARIANNA PINTO DE OLIVEIRA, já qualificada, ingressou com a presente ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada “inaldita altera pars” c/c danos morais, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada.
Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde da requerida, e, em tratamento contra obesidade, com IMC 52, submeteu-se em 02/2015 a gastroplastia e em 09/2017 a enteroplastia, com conversão de mini bypass em bypass tradicional.
Diz que houve uma perda ponderal de aproximadamente 67 kg, o que provocou excesso de pele nas coxas, mamas, braços e abdômen em avental, necessitando de cirurgia reparatória por recomendação de diversos médicos.
Diz que foi submetida a dermolipectomia de abdome em avental com correção de diástase em 03/2018, mas os demais procedimentos foram negados pelo plano de saúde.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a promovida seja compelida a autorizar procedimentos cirúrgicos de mastopexia com inclusão de próteses mamárias de silicone, lifting de coxas e lifting braquial com cobertura dos materiais indicados no relatório de Id 20847592 e guia de Id 20847593.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Laudos de Ids 20847592 e 20847589.
Antecipação de tutela deferida no Id 20870720, confirmada em agravo de instrumento (Id 21354382, 23681603 e 27841302).
Contestação apresentada no Id 25689057, na qual o plano de saúde anota que os procedimentos requeridos pela parte autora são meramente estéticos e, por isso, não são cobertos pelo plano de saúde.
Por isso, argumenta que inexiste dever de indenizar e requer a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no Id 29167316, com informação de que a tutela não foi integralmente cumprida (Id 29167321).
Laudo pericial de Id 66919363.
Manifestação da parte autora no Id 68227717 e da promovida no Id 67995311.
Os autos permaneceram suspensos pela afetação ao tema 1.069 do STJ.
Manifestação da autora no Id 79921591 e do promovido no Id 104671402. É o relatório.
DECIDO.
De início, destaca-se que o presente caso versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, está sujeito às regras e aos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, de acordo com a Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Além disso, salienta-se ser incontroversa nos autos a existência de relação contratual entre os litigantes.
Sendo assim, a controvérsia da presente demanda refere-se exclusivamente à existência ou não de obrigatoriedade das cirurgias reparatórias após perda ponderal de 67 kg, decorrente de tratamentos cirúrgicos para obesidade (IMC 52).
Segundo consta, em decorrência da perda de peso, a autora passou a apresentar excesso de pele e flacidez, além de dermatites de repetição e alterações dermatológicas, necessitando de cirurgias plásticas reparadoras (Id 20847592 e 20847589).
A inicial informa que foi autorizada apenas a cirurgia de dermolipectomia e negados os seguintes procedimentos “correção cirúrgica da assimetria mamária, reconstrução da parede torácica com retalhos e correção de lipodistrofia braquial, crural, ou (...)”, além dos materiais necessários (Ids 20847592 e 20847593).
Recentemente, ao julgar o Tema 1.069 em sede de recursos repetitivos, o STJ fixou tese da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas em decorrência de emagrecimento após bariátrica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023).
Nesses termos, o tratamento do excesso de pele existente em decorrência de emagrecimento de paciente com obesidade mórbida é parte integrante do próprio tratamento contra a obesidade.
Como mencionado pelo STJ no corpo do acórdão, apenas os procedimentos exclusivamente estéticos estão excluídos da cobertura da ANS, nos termos do art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Cirurgias reparadoras, como no caso do tratamento da obesidade, devem ser cobertos pelo tratamento de saúde.
Veja-se trecho do acórdão: “ (...) há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
A Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica também faz uma diferenciação entre as cirurgias plásticas reparadoras, isto é, aquelas destinadas a corrigir falha orgânica ou funcional, havendo, portanto, finalidade terapêutica, e as cirurgias plásticas estéticas, as quais possuem apenas intuito embelezador. (...) Nesse contexto, este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências”.
Acrescento que o STJ manifestou-se expressamente sobre a natureza taxativa e exemplificativa do rol, anotando que embora a ANS tenha incluído apenas “a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998”.
Ressalto que, conforme laudo pericial de Id 66919363, o procedimento foi considerado de cunho reparador, vejamos: “CONCLUSÃO PERICIAL: Em meu entendimento e após exame físico realizado presencialmente, concluo que há: 1.
Ptose Mamária Bilateral, com importante flacidez tecidual da mama e do complexo areolopapilar, além de, assimetria mamária discreta. 2.
Flacidez Residual em Porção Proximal de Membros Superiores decorrente de Braquioplastia prévia. 3.
Cicatriz Inestética, alargada e hipercrômica, com fios cirúrgicos extrusos em sua extensão, decorrente de Braquioplastia prévia, em Região Proximal de Membros Superiores e Axila. 4.
Flacidez Crural, com importante flacidez de pele e tecidos moles em face medial de coxas bilateralmente. 5.
Dermolipectomia Abdominal prévia com bom resultado anatômico.
O prejuízo de ordem funcional-anatômico, especialmente em mamas, coxas e braços, faz-se evidente neste momento, no entanto, passível de minimização com o tratamento cirúrgico reparador de Mastopexia com Prótese, Cruroplastia e Correção Cirúrgica de Cicatriz Inestética”. (...) “2 (QUESITO DO REQUERIDO) O procedimento reparador tem caráter meramente estético? RESPOSTA: Considerando a grande perda ponderal pós cirurgia bariátrica; considerando a grande flacidez de tecidos moles por consequência; considerando as possibilidades de infecções cutâneas nas dobras cutâneas; considerando a grande alteração da anatomia em decorrência da perda ponderal e suas repercussões psicológicas; considero o procedimento de cunho reparador”. (...) “4 (QUESITO DO REQUERIDO) O procedimento é necessário à plena saúde da autora? RESPOSTA: Considerando que as alterações descritas em laudo pericial podem resultar em infecções em dobras de pele, sobrecarga estrutural e transtornos à saúde mental da paciente; os procedimentos cirúrgicos tornam-se necessários à plena saúde da autora”.
Portanto, a remoção do excesso de pele indicado nos laudos periciais e outras correções cirúrgicas nos locais são parte do tratamento reparador, não sendo meramente estético.
Por isso, os tratamentos cirúrgicos indicados nos Ids 20847592 e 20847593 devem ser cobertos pelo plano de saúde, independente da natureza do rol da ANS, em atendimento ao deliberado no julgamento do Tema 1.069 pelo STJ.
Esse é também o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO À PACIENTE DE CIRURGIAS REPARADORAS DE OBESIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA NO ROL DA ANS.
CIRURGIAS REPARADORAS DE CORREÇÃO DE PELE.
DELIPOMATOSE/LIPODISTROFIA DE DORSO, FLANCOS E PUBE; PLÁSTICA MAMARIA FEMININA NÃO ESTÉTICA COM PRÓTESE; DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PÓS- CIRURGIA BARIÁTRICA E DERMOLIPECTOMIA DE DORSO; DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS; DERMOLIPECTOMIA COXAS.
INJUSTA NEGATIVA.
PREVISÃO NA ANS DA CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS REPARADORAS QUE ESTÃO INTRINSICAMENTE LIGADAS À CIRURGIA BARIÁTRICA, DELA NÃO SE PODENDO APARTAR.
PROCEDIMENTOS QUE VISAM RESTABELECER A PLENA SAÚDE.
BOA FÉ CONTRATUAL QUE DEVE SER PREVALECIDA.
DIREITO À VIDA DIGNA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
DEVER DE COBERTURA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO. 1.
Paciente com obesidade mórbida submetida a cirurgia bariátrica.
Necessidade de cirurgia reparadora.
Reconstrução da Mama com Próteses.
Procedimentos não estéticos.
Tratamento complementar necessário à patologia da autora. 2.
O procedimento das cirurgias reparadoras não podem ser apartadas da cirurgia bariátrica, estão intimamente ligadas, se o plano de saúde se submete a cobrir a cirurgia bariátrica, tem que cobrir o segundo procedimento de reparação de peles que sobram com a perda de peso, pois são causas jurídicas intrínsecas, fazendo parte de uma segunda etapa do primeiro procedimento, que é devolver à saúde plena ao paciente, devolvendo sua dignidade. 3.Não há que se falar em negar o procedimento por falta de previsão no rol da ANS, pois existe cobertura da Cirurgia bariátrica, e sendo a cirurgia reparadora um complemento da primeira cirurgia, não poderia deixar de ser fornecida, sob pena de atentar contra a boa-fé contratual e negar o próprio direito da cirurgia bariátrica. (TJ-PB - AI: 08177973020218150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE MERA FINALIDADE ESTÉTICA.
ARGUMENTO INFUNDADO.
PROCEDIMENTO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo.
A cirurgia para retirada do excesso de pele em decorrência da redução de estômago tem caráter corretivo, sendo tratamento complementar à cirurgia bariátrica, de modo a adequar a paciente à sua nova condição de vida, ante o quadro de deformidade das mamas e abdome decorrente da cirurgia bariátrica realizada, sendo abusivo o comportamento da recorrente ao não autorizar o procedimento.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Partindo dessa premissa, deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral. (TJ-PB - AC: 08132482220208152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
De tal forma, o plano de saúde deve providenciar a autorização para realização da cirurgia reparadora das mamas prescrita ao autor, nos termos requeridos nos Ids 20847592 e 20847593. - Danos morais Alega a requerente que a negativa indevida de cobertura afetou seus direitos de personalidade, engendrando dano moral indenizável. É consabido que o dano moral, conforme noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
Tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, estendo meu entendimento no sentido de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa da cobertura securitária médica, pois a conduta agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana.
Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 4.
No caso, rever a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1828487 SP 2021/0022898-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021).
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE GRAVE E COMORBIDADES.
SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO ATESTADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
AFERIÇÃO DO DANO MORAL PELA NEGATIVA DE COBERTURA.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 08/03/16.
Recurso especial interposto em 20/03/16 e concluso ao gabinete em 15/06/18.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir se os contornos da negativa de cobertura para realização de cirurgia bariátrica da beneficiária de plano de saúde produziram dano moral compensável ou se consistiram em meros aborrecimentos. 3.
Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura de procedimentos previstos contratualmente, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 4.
A agutização de teses extremas - seja pelo afastamento genérico, seja pelo reconhecimento automático do dano moral - não encontra espaço dentro da noção de um processo judicial de resultados justos, cujo objetivo sempre renovado é encontrar a sensível e adequada pacificação do conflito de direito material trazido ao Poder Judiciário. 5.
A adoção irrefletida de qualquer dos pontos, sem a devida articulação com as particularidades que individualizam as demandas judiciais, produz resultados inaceitavelmente injustos, quer por confiscar o direito legítimo à compensação das vítimas de verdadeira situação de abalo moral, quer por acolher dissimulações que em verdade quando muito se exaurem na esfera patrimonial sem ao menos triscar na sensibilidade do beneficiário de plano de saúde. 6.
Na hipótese concreta, deve ser reconhecido o direito à compensação por danos morais, pois a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica agravou o quadro clínico da beneficiária do plano de saúde, conforme reconhecido concretamente pela origem. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1746789 RS 2018/0139758-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) A hipótese discutida no presente feito não trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento a obrigação assumida que gerou profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde.
Dessa forma, é fato notório o abalo psicológico que sofreu a usuário de plano de saúde, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este.
No que diz respeito ao valor da reparação, deve-se ater que o dano moral não se revela como fonte de lucro, advindo de verdadeira dor, frustração, angústia, sensação de hipossuficiência no caso em análise.
A indenização deve ser suficiente para reparar ou minimizar o dano experimentado.
O valor a ser fixado deve levar em conta a conduta ilícita – seu grau de reprovação – , e o sofrimento experimentado pelas vítimas, evitando-se ainda que importe em fonte de enriquecimento ilícito.
Ainda, cumpre atentar para a capacidade econômica do causador do dano e as condições de vida dos lesionados.
Desse modo, partindo-se das balizas referidas, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, em face das condições econômicas da promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar INTEGRALMENTE a antecipação de tutela de Id 20870720, determinando que a requerida adote todas as providências necessárias para a realização de TODAS as cirurgias reparatórias listadas nos Ids 20847592 e 20847593, bem como dos materiais necessários para sua realização. b) condenar a demandada a ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora, fixados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a partir da citação, pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da demanda, no qual se inclui os custos das cirurgias reparadoras das mamas1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito 1EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) -
06/02/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:47
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREZZA MARIANNA PINTO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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24/02/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:14
Juntada de Alvará
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24/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 05:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:49
Nomeado perito
-
29/07/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:51
Nomeado perito
-
16/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:45
Nomeado perito
-
30/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2021 01:51
Decorrido prazo de ALLYSSON ANTONIO RIBEIRO GOMES em 05/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 21:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/05/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:08
Nomeado perito
-
25/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 12:00
Nomeado perito
-
15/10/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:25
Juntada de Ofício
-
13/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2020 11:37
Audiência conciliação realizada para 14/02/2020 11:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
30/01/2020 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 00:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:24
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 11:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/11/2019 17:36
Recebidos os autos.
-
12/11/2019 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2019 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 12/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 16:59
Juntada de Ofício
-
12/08/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/07/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 17:11
Juntada de Ofício
-
10/05/2019 00:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/05/2019 12:00:00.
-
08/05/2019 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/04/2019 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 07:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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