TJPB - 0819443-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:24
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL MONITÓRIA (40) 0819443-04.2023.8.15.0001 [Pagamento] AUTOR: MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REU: PAMED PATOS PRODUTOS MEDICOS E HOSPITAL LTDA - EPP SENTENÇA PROMOVENTE: MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra PROMOVIDO: PAMED PATOS PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITAL LTDA - EPP , igualmente qualificados (a).
A presente ação encontra-se paralisada há mais de 30 dias por culpa do promovente, que não promove qualquer ato para o seu impulso.
Intimada, pessoalmente, para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do processo, a autora quedou-se inerte.
Breve relato.
Decido.
A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc.
III e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Tendo sido intimado o promovente para promover atos de impulso processual, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, por mais de 30 dias, e até o presente não ter realizado qualquer ato capaz justificar o prosseguimento do feito, encontra-se caracterizado o abandono da causa, portanto deve a mesma ser extinta sem resolução do mérito.
Ex positis, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
Condenação em custas processuais.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
CAMPINA GRANDE, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2025 12:03
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819443-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial (art. 1.102c do CPC), tendo em vista a apresentação do mesmo dentro do prazo legal (15 dias - art. 1.102b do CPC).
Destarte, considerando que com o recebimento dos embargos o processo deve seguir o procedimento ordinário (art. 1.102c, § 2º, do CPC), intime-se o promovente da ação monitória para impugná-los, no prazo de 15 dias, estabelecido para o rito ordinário (CPC, art. 297).
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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25/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 05:03
Juntada de provimento correcional
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08/02/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME (12.***.***/0001-34).
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16/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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