TJPB - 0804522-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804522-83.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: MATHEUS BALTAR DIOGO POMPEU REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A comprovação do cumprimento da obrigação pactuada reforça a eficácia da transação e legitima a extinção definitiva do litígio.
I.RELATÓRIO Matheus Baltar Diogo Pompeu, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de Latam Airlines Group S/A, igualmente qualificada, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo.
Em petição de acordo (ID 117574466), as partes informaram ter chegado a um consenso para pôr fim à lide.
A parte ré se comprometeu a pagar a quantia de R$ 5.000,00, sem reconhecimento do pedido inicial, para que o autor desse total e irrevogável quitação.
Em petição posterior, a parte ré comprovou o pagamento do valor acordado, por meio de comprovante de pagamento (ID 121285314) com data de crédito em 12/08/2025, no valor de R$ 70.733,37.
A parte ré requereu a extinção do processo com resolução de mérito, com base no cumprimento integral da obrigação pactuada.
A petição também solicita que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fabio Rivelli, OAB/PB 20357-A. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre direitos disponíveis e as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, celebraram um acordo extrajudicial para resolver a controvérsia.
A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que se resolve o mérito quando o juiz homologa a transação celebrada entre as partes.
No caso em tela, o acordo se encontra em consonância com as normas legais aplicáveis e não se vislumbram vícios de consentimento ou de forma.
Ademais, a parte ré comprovou o cumprimento integral do acordo, conforme o comprovante de pagamento juntado aos autos, o que reforça a intenção das partes em dar fim definitivo à demanda.
Portanto, a homologação do acordo e a extinção do feito são medidas que se impõem, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme acordado.
Determino que todas as futuras intimações da parte ré sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fabio Rivelli, OAB/PB 20357-A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
P.I.C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/09/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:02
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 19:07
Homologada a Transação
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22/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804522-83.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de MATHEUS BALTAR DIOGO POMPEU em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de MATHEUS BALTAR DIOGO POMPEU em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 06:05
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:01
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU)
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25/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS BALTAR DIOGO POMPEU em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:45
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804522-83.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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