TJPB - 0815702-19.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:17
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA CORDEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815702-19.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DANIEL NOGUEIRA CORDEIRO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
MORA NÃO PURGADA.
DEFESA NÃO APRESENTADA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA. - Julgada procedente a ação de busca e apreensão, proposta com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em poder do credor fiduciário, quando a mora não é purgada.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DANIEL NOGUEIRA CORDEIRO, ambos já devidamente qualificados, com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69.
Em decisão de Id n.º 99705878 foi concedida a medida liminar, com a consequente apreensão do bem e citação do promovido, conforme certidão de Id n.º 104764747-p. 40.
Em decisão proferida em Agravo de Instrumento a decisão liminar que determinou a busca e apreensão foi mantida, sendo desprovida a pretensão do agravante (id n.º 112518760-pg. 49).
Decorrido o prazo legalmente concedido, a parte promovida não apresentou contestação, nem purgou da mora, conforme certidão de Id n.º 114367322. É o relatório.
Passo a decidir.
Perlustrando os autos percebe-se que a parte promovida adquiriu fiduciariamente o bem descrito na inicial sem efetivar regularmente o pagamento na forma contratada.
Denota-se também que, embora contestando o pedido inicial, sequer purgou a mora, o que segundo a prescrição normativa do art. 2.° do Dec.-lei 911/69, autoriza o credor-fiduciário a alienar a quem desejar o bem apreendido, in verbis: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, e no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido, para decretar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, facultando-se ao autor a alienação extrajudicial do veículo, na forma do art. 3.º, § 5.º, do Decreto-lei n.º 911/69, devendo o valor da venda se aplicado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver, no termos do art. 2.º daquele Decreto.
Custas já recolhidas, conforme Id n.º 90743929.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, do CPC, arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se.
P.
R. e Intimem-se.
Campina Grande, 12 de junho de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
12/06/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:15
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:26
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:08
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:45
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0815702-19.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado para fins de obtenção do endereço do promovido. À escrivania para que proceda com a consulta através do sistema INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERAJUD.
Com as informações consultadas, intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 22:39
Deferido o pedido de
-
30/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:40
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
17/05/2024 09:31
Outras Decisões
-
16/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800852-04.2023.8.15.0321
Municipio de Santa Luzia
Joacio Giuliano Nobrega de Lacerda
Advogado: Bruno Kelvin Custodio Matias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 12:31
Processo nº 0800852-04.2023.8.15.0321
Joacio Giuliano Nobrega de Lacerda
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 11:07
Processo nº 0803474-19.2024.8.15.0031
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 15:40
Processo nº 0801818-68.2024.8.15.0761
Jose Alexandrino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 09:59
Processo nº 0805321-29.2025.8.15.2001
Geraldo Gomes Camilo
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Wellington Nobrega Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 15:31