TJPB - 0845783-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ELSON DOUGLAS CIPRIANO BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CARLOS DE MELO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:19
Juntada de informação
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11/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:56
Determinada diligência
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10/07/2023 17:56
Determinado o arquivamento
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10/07/2023 17:56
Deferido o pedido de
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07/07/2023 06:57
Conclusos para decisão
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07/07/2023 06:56
Processo Desarquivado
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05/07/2023 21:11
Juntada de informação
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22/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CARLOS DE MELO em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ELSON DOUGLAS CIPRIANO BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:00
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2023 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845783-67.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: ELSON DOUGLAS CIPRIANO BARBOSA, MARIA BEATRIZ CARLOS DE MELO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 70329159 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Defiro o pedido da parte autora para encerrar a série de bloqueios nas contas do executado( ID 70733154).
Segue anexo documento de comprovação.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/03/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:45
Juntada de informação
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18/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CARLOS DE MELO em 10/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:16
Juntada de informação
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14/09/2022 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 18:37
Juntada de informação
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09/08/2022 18:34
Juntada de informação
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13/05/2022 05:35
Decorrido prazo de ELSON DOUGLAS CIPRIANO BARBOSA em 09/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 22:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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06/01/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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