TJPB - 0051905-76.2014.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:53
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 06:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 06:30
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDO WILLEAMS DE LIMA SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051905-76.2014.8.15.2001 AUTOR: GERALDO WILLEAMS DE LIMA SA REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB SENTENÇA RELATÓRIO GERALDO WILLEAMS DE LIMA SÁ, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Narra a parte autora que em março de 1985 aderiu a um contrato de Previdência Privada Modalidade Plano de Pensão e Renda Mensal/Reajustável nº 1420316, e segundo a tabela de valores do plano ao qual aderiu (faixa número 16), caso optasse pela contribuição da importância de CR$ 53.808,00 (cinquenta e três mil e oitocentos e oito cruzeiros) faria jus a um benefício mensal no importe de CR$ 556.144,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e quatro cruzeiros).
Diz que, como nesta época o valor do salário mínimo era de CR$ 166.560,00 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta cruzeiros), entendeu ser vantajosa a adesão ao referido plano, visto que, quando se aposentasse, teria direito ao recebimento de 3,3 salários mínimos, mas não foi o que ocorreu, pois após contribuir por 25 (vinte e cinco) anos, ao requerer o pagamento do benefício (maio/2010), a Demandada informou que tinha havido uma mudança nas cláusulas contratuais e que ele deveria contribuir por mais 3 (três) anos para ter direito ao pagamento da pensão.
Relata que continuou a efetuar o pagamento da mensalidade até abril/2013, e novamente requereu o pagamento da pensão, porém a Requerida informou que este somente faria jus ao recebimento de R$ 387,31 (trezentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), que correspondia a meio salário mínimo, quando o valor devido era R$ 2.376,00.
Todavia, só fora creditado na sua conta o valor de R$ 234,79, sem que a demandada tenha apresentado qualquer justificativa.
Requer, então: a) a condenação da Promovida na obrigação de fazer, correspondente ao pagamento da pensão mensal no valor de R$ 2.376,00; b) a restituição em dobro do valor pago indevidamente, após completar os 25 anos de contribuição, no valor de R$ 6.997,68; c) condenar a demandada ao pagamento do valor correspondente ao período que deixou de receber sua renda mensal, após completar 25 anos, período compreendido entre maio/2010 e abril/2013, no valor total de R$ 85.536,00; d) condenar a demandada a pagar a diferença entre o valor da pensão efetivamente paga e o valor correto, desde abril/2013; e) indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos sofridos em razão da conduta ilícita da requerida (ID 23455131 - págs. 1/13).
Deferimento da gratuidade judiciária (ID 23455131 - pág. 68).
Devidamente citada, a Promovida contestou a ação alegando a inviabilidade de aplicação dos índices postulados na exordial para reajuste do benefício, e que inexistiu lesão contratual, uma vez que não houve quebra do equilíbrio contratual, já que a prestação a que o associado se obrigou foi proporcional ao valor da prestação oposta pela Entidade.
Por fim, aduziu inexistência de danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda (ID 23455132 - págs. 1/39).
Réplica à contestação (ID 23455132 - págs. 52/59).
Instadas as partes à especificação de provas, a APLUB requereu a realização de perícia atuarial (ID 23455132 - págs. 64/71) e o Promovente informou que não tem interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 23455132 - pág. 72).
Nomeação de Perito (ID 23455132 - pág. 76).
A Promovida indicou Assistente Técnico, apresentou os quesitos a serem respondidos pelo Perito e depositou os honorários periciais (ID 23455132 - págs. 87/97).
Audiência de instrução e julgamento, na qual a parte demandada requereu a suspensão do feito e a reapreciação do pedido de realização de perícia (ID 23455133 - pág. 43).
Despacho nomeando, em substituição, o perito atuário Werton José Cabral Rodrigues Filho (ID 59577333).
Laudo pericial atuarial (ID 70562544).
Alvará judicial em favor do perito (ID 70787469).
Intimadas as partes para falarem acerca do laudo pericial, estas não se manifestaram, conforme certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia diz respeito a definir se o autor possui direito à revisão do valor de benefício de previdência privada, decorrente de contrato firmado com a Promovida.
Afirma o Autor que subscreveu o denominado plano de pensão e renda mensal reajustável oferecido pela demandada, e, dentre outros benefícios, optou pelo recebimento de uma renda mensal vitalícia (aposentadoria), cuja exigência era de que cumprisse um prazo de carência de 25 anos de contribuição, somado à idade de 65 anos.
Diz que, após contribuir por 25 anos, requereu o pagamento do benefício em maio/2010, porém a Demandada informou que teria que contribuir por mais 3 (três) anos, todavia, ao requerer novamente o benefício em abril/2013, só recebeu a quantia de R$ 234,79, quando o valor devido era R$ 2.376,00.
O Regime de Previdência Complementar, previsto no art. 202 da Constituição Federal, tem natureza de direito privado, com caráter facultativo e, como o próprio nome revela, possui natureza complementar e autônomo em relação ao regime geral de previdência social (INSS).
Uma das suas principais características é a natureza contratual, que está intimamente ligada à necessidade de prévia formação das reservas destinadas à garantia de pagamento dos benefícios contratados, eis que somente haverá o prévio custeio para aqueles benefícios expressamente previstos no regulamento do plano de benefícios.
In casu, o autor ingressou como participante do plano de previdência privada complementar, na modalidade de plano de pensão e renda mensal – Plano Pensão Reajustável Série III, em março de 1985.
Com base no regulamento do referido plano, em seu art. 26, estava previsto, dentre outros, o seguinte benefício: “renda mensal vitalícia ao participante: podendo este ser concedido em dois casos, para os participantes que tiverem 25 anos de contribuição e 60 anos de idade desde que não tenha cônjuge ou filhos com direito a recebimento do benefício, ou para participantes que tiverem 25 anos de contribuição e 65 anos de idade (independentemente da existência de beneficiários).
Com a vigência da Lei n.º 6.435/77, restou vedada a vinculação das contribuições e dos benefícios de previdência privada com o salário mínimo, como preceitua o artigo 22 do citado diploma legal, in verbis: Art. 22.
Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações.
Parágrafo único.
Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
A fiscalização e regulação do setor de Previdência Complementar Aberta compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ao passo que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP é o responsável por fixar as diretrizes e normas.
Desse modo, com base na Circular SUSEP nº 11/96 e Circular SUSEP nº 255, de 2004, os índices oficiais para contratos firmados a partir de 1º.01.1997 serão: IGP-M/FGV; IGP-DI/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IPC/FGV e IPC/FIPE.
Todavia, para os contratos celebrados anteriormente a 1º.01.1997, os índices oficiais serão ORTN/OTN/BTN/TR.
Os elementos trazidos aos autos demonstram de forma incontroversa o fato de que o autor ingressou como participante do plano de previdência complementar – Plano Pensão Reajustável, cuja inscrição se deu em 31 de maio de 1985, tendo como benefício a denominada Renda Mensal Vitalícia - Aposentadoria, para o qual contribuiu durante 25 (vinte e cinco) anos.
Pois bem.
O Laudo Pericial Atuarial (ID 70562544) trouxe respostas aos quesitos apresentados pela Promovida, eis que o Promovente não os apresentou, conforme transcrição a seguir: “Quesito 5: Qual a consequência técnica para o Plano, na alteração do indexador de benefício E CONTRIBUIÇÃO cujo resultado seria uma elevação monetária do valor do benefício ou a redução da contribuição necessária? Resposta: Do ponto de vista técnico, a mudança resultará em um desequilíbrio atuarial do plano, causado pelo aumento das despesas com benefícios e/ou a diminuição das receitas previstas.
Mesmo que o plano estivesse em equilíbrio atuarial anteriormente, essa mudança resultaria em um déficit atuarial.
Quesito 6: Sr.
Perito, por favor responda, se o plano utiliza parâmetros diferentes dos que foram previamente estabelecidos, o que ocorrerá com a solvência do plano? Resposta: A adoção de novos parâmetros pode gerar alterações no equilíbrio atuarial do plano, o que pode levar à insolvência se essas alterações resultarem em aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no cálculo.
Em resumo, os cálculos atuariais são baseados em parâmetros específicos, e a manutenção do equilíbrio financeiro atuarial do plano depende desses parâmetros.
Caso ocorram mudanças nos parâmetros adotados, o cálculo de equilíbrio financeiro atuarial precisará ser refeito para refletir as novas condições e garantir a viabilidade do plano.
Quesito 8: Queira o Sr.
Perito transcrever quais índices oficiais estão sendo utilizados pela requerida para correção dos planos contratados.
Resposta: A requerida está utilizando a Taxa Referencial (TR) como índice de correção para o benefício em questão.
No entanto, é importante destacar que a utilização da TR é permitida apenas para contratos celebrados antes de 01/01/1997, conforme descrito no quesito 4.
Isso se deve ao fato de que, na época da assinatura do contrato em questão, a Lei 6.435/1977 previa a ORTN como índice de atualização, que posteriormente foi substituída pela OTN, BTN e, a partir de 1991, pela TR.
Quesito 15: É correto afirmar que os índices utilizados pela parte Ré estão "CORRETOS", considerando os índices OFICIAIS determinados pelos órgãos normativos? Resposta: Em consonância com a resposta do quarto quesito e pelo contrato ter sido firmado antes de 01/01/1997, conclui-se que é possível utilizar o índice adotado pela parte Ré.
Quesito 18: Diga o Sr.
Perito se as correções mencionadas nas jurisprudências apresentadas pelo autor para correção dos benefícios do plano, representam a correção conforme os índices oficiais determinados pelo órgão regulador.
Resposta: Com base nos quesitos anteriores (4, 8 e 16), verifica-se que os índices oficiais para a atualização de contratos celebrados antes de 01/01/1997 são ORTN, OTN, BTN e TR, conforme estabelecido na Lei 6.435/1977 e nos demais normativos da CNSP e SUSEP (vide quarto quesito).
Nesse sentido, a utilização de um índice diferente, como o IGP-M mencionado nas jurisprudências apresentadas pelo autor, não estaria em conformidade com os índices oficiais previstos na legislação.
Quesito 21: Diga o Sr.
Perito se está previsto no Regulamento do Plano a devolução de contribuição ao participante? Resposta: Não, tendo como égide o artigo 31: “Este plano não terá qualquer espécie de devolução, saldamento ou aproveitamento de contribuições tendo em vista o regime financeiro de repartição de capital de cobertura por ele adotado.”.
Além do § 1º do artigo 4º: “A contribuição mensal a que se refere o artigo supra é devida antecipadamente pelo associado, é indivisível e não será restituída em hipótese alguma.” Quesito 25: É correto afirmar que a contribuição paga pelo autor posteriormente ao recebimento do benefício serve para cobrir outros benefícios de riscos, como pensão por morte a ser paga aos seus beneficiários? Resposta: Tendo em vista o regulamento do Plano Pensão Reajustável – Série III, em seu artigo 26: “Art. 26 - O Plano Pensão Reajustável – Série III é regido pelas condições gerais e pelas especiais aqui estabelecidas e proporciona o benefício de Renda Mensal Vitalícia, paga por morte do participante aos seus beneficiários. (...) §3º - O Participante deste Plano, após 25 anos de contribuições e 60 anos de idade, na ausência de beneficiários mencionados nas letras “a” e “b” do art. 21, poderá optar pela Renda Mensal Vitalícia (aposentadoria), desobrigando a APLUB do benefício deste artigo, que em nenhuma hipótese será restabelecido. §4º - O participante também poderá optar, mesmo existindo os beneficiários mencionados nas letras “a” e “b” do art. 21, pela Renda Mensal Vitalícia (aposentadoria) após 25 anos de contribuições e desde que tenha completado 65 anos de idade, desobrigando-se a APLUB do benefício deste artigo.” Assim, de acordo com o regulamento, entende-se que não seria cabível a cobrança de contribuição após o recebimento do benefício de Renda Mensal Vitalícia (aposentadoria), uma vez que este benefício desobriga a APLUB de conceder pensão paga por morte do participante aos seus beneficiários.
No entanto, se foi adicionado o benefício de pensão para participantes em gozo da Renda Mensal Vitalícia (o que não era previsto no regulamento), aceita-se a possibilidade de cobrança de contribuição na Renda Mensal Vitalícia com o objetivo de equacionar este "novo benefício" e evitar desequilíbrio atuarial no plano." Após responder os quesitos da Promovida, o Perito concluiu: “O índice de atualização do benefício utilizado pela parte requerida era a Taxa Referencial (TR), a qual era um índice oficial permitido para contratos celebrados antes de 1997.
Em maio/2010, o autor tinha 63 anos e, caso tivesse beneficiários, não faria jus ao benefício de Renda Mensal Vitalícia (aposentadoria), uma vez que este exigia o cumprimento de dois requisitos: 25 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos, conforme previsto no Artigo 26, § 4º do regulamento do Plano Pensão Reajustável - Série III.
Caso Vossa Excelência opte por utilizar um índice de atualização diferente, é importante que o mesmo seja aplicado tanto para os benefícios quanto para as contribuições, visando garantir o equilíbrio atuarial do plano.
Nesse sentido, deverá ser necessária uma contrapartida por parte do autor.” As partes não se pronunciaram sobre o laudo pericial, conforme certificado pelo sistema.
Portanto, de acordo com o referido laudo atuarial, em maio de 2010 o Autor estava com 63 anos de idade e como tinha uma beneficiária (Sra.
Maria Sampaio de Sá) conforme documento de ID 23455132 - pág. 43, não faria jus ao benefício de Renda Mensal Vitalícia (aposentadoria) uma vez que este exigia o cumprimento de dois requisitos: 25 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos, conforme previsto no Artigo 26, §4º do Regulamento do Plano Pensão Reajustável - Série III.
E ainda, conforme resposta do perito no quesito 25: “se foi adicionado o benefício de pensão para participantes em gozo da Renda Mensal Vitalícia (o que não era previsto no regulamento), aceita-se a possibilidade de cobrança de contribuição na Renda Mensal Vitalícia com o objetivo de equacionar este "novo benefício" e evitar desequilíbrio atuarial no plano." Conclui-se, também do citado laudo, que o índice de atualização do benefício utilizado pela parte requerida era a Taxa Referencial (TR), que era um índice oficial permitido para contratos celebrados antes de 1997.
Firme nessas premissas, e considerando que a parte ré suportou os riscos do contrato, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de restituição de valores de contribuição é medida justa e que se impõe. - Da indenização por danos morais São três os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre estes.
No caso presente, a partir do que se decidiu anteriormente, percebe-se que não há prova de descumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato pela Promovida.
Assim, não há que se falar em responsabilidade civil da Promovida e, em consequência, não há razão para condenação por danos morais, razão pela qual é imperiosa a improcedência desse pedido.
Sendo assim, é de se julgarem improcedentes os pedidos formulados na inicial, por ser medida de justiça.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (ID 23455131 -pág. 68).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito - 
                                            
13/11/2023 18:43
Determinada diligência
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13/11/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GERALDO WILLEAMS DE LIMA SA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0051905-76.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo para cumprir nos termos do despacho judicial: "intimem-se as partes para falarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 22 de março de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires.
Juiz de Direito.
Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 22/03/2023 15:11:06 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 70753155" João Pessoa-PB, em 28 de março de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
28/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:19
Juntada de Informações
 - 
                                            
28/03/2023 10:23
Juntada de Alvará
 - 
                                            
22/03/2023 15:11
Determinada diligência
 - 
                                            
22/03/2023 15:11
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
22/03/2023 15:11
Deferido o pedido de
 - 
                                            
22/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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19/03/2023 16:11
Juntada de Laudo Pericial
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09/02/2023 01:04
Decorrido prazo de GERALDO WILLEAMS DE LIMA SA em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/01/2023 11:01
Juntada de informação
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02/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 15:32
Juntada de informação
 - 
                                            
18/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/11/2022 07:29
Determinada diligência
 - 
                                            
11/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
11/07/2022 12:04
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
01/07/2022 15:31
Juntada de informação
 - 
                                            
09/06/2022 21:31
Nomeado perito
 - 
                                            
19/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
12/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2022 22:18
Juntada de informação
 - 
                                            
02/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2020 23:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/10/2020 00:45
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/10/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/10/2020 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
06/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2020 17:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/09/2020 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
21/08/2020 22:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/04/2020 09:22
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/04/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
30/10/2019 17:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2019 00:54
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 25/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/09/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2019 00:45
Decorrido prazo de GERALDO WILLEAMS DE LIMA SA em 29/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/09/2019 00:45
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 06/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2019 20:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2019 20:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2019 20:48
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
13/08/2019 12:17
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
02/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2019 P021348192001 07:55:44 ASSOCIA
 - 
                                            
02/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2019
 - 
                                            
02/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2019
 - 
                                            
02/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2019 NF 124/1
 - 
                                            
02/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 08/2019 12:36 TJEJPAT
 - 
                                            
29/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2019 P021348192001 12:26:17 ASSOCIA
 - 
                                            
12/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2019
 - 
                                            
12/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 07/2019 DESPACHO
 - 
                                            
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NF 105/1
 - 
                                            
26/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2019 P018036192001 13:57:40 TERCEIR
 - 
                                            
26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2019
 - 
                                            
20/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2019 P018036192001 12:03:36 TERCEIR
 - 
                                            
07/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2019 P016383192001 07:44:04 ASSOCIA
 - 
                                            
05/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2019 P016383192001 16:36:03 ASSOCIA
 - 
                                            
10/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2019 P013442192001 12:19:25 GERALDO
 - 
                                            
09/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2019 P013442192001 15:04:55 GERALDO
 - 
                                            
08/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2019 DESPACHO
 - 
                                            
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NF 52/19
 - 
                                            
02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2019
 - 
                                            
17/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2019 P000798192001 14:06:10 TERCEIR
 - 
                                            
17/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2019
 - 
                                            
16/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2019 P000798192001 13:13:37 TERCEIR
 - 
                                            
15/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2019 CERTIFICADO
 - 
                                            
17/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2018
 - 
                                            
16/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 10/2018 CERTIFICADO
 - 
                                            
16/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2018
 - 
                                            
05/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 09/2018 D037471182001 17:12:39 003
 - 
                                            
23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018
 - 
                                            
23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 08/2018
 - 
                                            
12/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2018 CERTIFICADO
 - 
                                            
12/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2018
 - 
                                            
17/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2018 DESPACHO
 - 
                                            
15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2018 NF 59/18
 - 
                                            
15/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018 P023270182001 14:50:10 ASSOCIA
 - 
                                            
14/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 P023270182001 14:26:13 ASSOCIA
 - 
                                            
08/05/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CONVERTIDA EM DILIGENCIA 08: 05/2018 14:00
 - 
                                            
03/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 05/2018
 - 
                                            
02/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 04/2018 D013605182001 14:09:24 002
 - 
                                            
27/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2018 DESPACHO
 - 
                                            
23/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2018
 - 
                                            
23/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 08: 05/2018 15:00 15A VARA CIVEL
 - 
                                            
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 03/2018 GERALDO WILLEAMS DE LIMA SA
 - 
                                            
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 33/18
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
03/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P067683152001 14:16:08 GERALDO
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03/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P068084152001 14:16:08 ASSOCIA
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03/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 08/2017 D003478172001 14:16:08 001
 - 
                                            
03/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P013135172001 14:16:08 ASSOCIA
 - 
                                            
03/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P046566172001 14:16:08 ASSOCIA
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02/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2017 P046566172001 10:41:09 ASSOCIA
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01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017
 - 
                                            
01/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 08/2017
 - 
                                            
21/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 06/2017 CERTIFICADO
 - 
                                            
21/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2017
 - 
                                            
22/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2017 NF
 - 
                                            
18/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2017
 - 
                                            
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF 67/17
 - 
                                            
22/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2017 CERTIFICADO
 - 
                                            
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
 - 
                                            
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017
 - 
                                            
13/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 P013135172001 12:53:02 ASSOCIA
 - 
                                            
16/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 02/2017 NF
 - 
                                            
14/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2017 NF 11/17
 - 
                                            
10/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2017
 - 
                                            
10/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2017
 - 
                                            
03/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2017
 - 
                                            
03/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 03: 02/2017 CARGA PERITO GEORGE
 - 
                                            
01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2017
 - 
                                            
23/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2016
 - 
                                            
16/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2016
 - 
                                            
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2016
 - 
                                            
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
 - 
                                            
13/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2015
 - 
                                            
02/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2015
 - 
                                            
02/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2015
 - 
                                            
01/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2015 P068084152001 14:17:20 ASSOCIA
 - 
                                            
31/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2015 P067683152001 15:50:15 GERALDO
 - 
                                            
27/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2015 DESPACHO
 - 
                                            
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2015 NF 113/1
 - 
                                            
09/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2015 INT ORD
 - 
                                            
25/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 06/2015
 - 
                                            
25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 06/2015
 - 
                                            
25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
 - 
                                            
09/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2015 011898PB
 - 
                                            
08/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2015 DESPACHO
 - 
                                            
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2015 NF 41/15
 - 
                                            
02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 03/2015
 - 
                                            
02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2015
 - 
                                            
15/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 12/2014
 - 
                                            
18/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 11/2014 CARTA CITAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 10: 11/2014 ASSISTEN DEFERIDA
 - 
                                            
18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
 - 
                                            
28/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 07/2014 TJEJPCR
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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