TJPB - 0802694-38.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GIVANILDO FRANCISCO DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802694-38.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GIVANILDO FRANCISCO DE SOUZA REU: AYRON WILLY SAMPAIO SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 06:16
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802694-38.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (CGJ/TJPB No. 68/2020) e na esteira do recente entendimento do STJ, intime-se a parte autora, pessoalmente (carta com AR) e por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, quitar TODAS as parcelas das custas iniciais em atraso, sob pena de extinção do processo: A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
STJ. 2ª Turma.
AREsp 2.020.222-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765). (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. (...) STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.885.987/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2021.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
30/06/2025 12:22
Expedição de Carta.
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30/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:10
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 09:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802694-38.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial e corrijo o valor da causa no sistema.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que as faturas e extratos bancários apresentados indicam que a parte autora tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Embora mencione que as movimentações em valores significativos decorrem de sua atividade empresarial, é evidente que a pessoa jurídica, no caso, uma empresa limitada (Expresso Campina - Givanildo Francisco de Souza Ltda), possui personalidade e patrimônio autônomos, de modo que o patrimônio da pessoa física não se confunde com o da empresa.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pelo Código de Processo Civil aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a Lei autorize a concessão de tal benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que o pedido pode ser indeferido caso a parte tenha condição de arcar com tais encargo.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" ( AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018).
Outrossim, o art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta Nº 02/2018 do TJPB dispõe que a redução e parcelamento das custas somente poderá ser deferido pelo juízo quando a parte comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento integral e em parcela única, senão vejamos: Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Logo, considerando a expressividade do valor das despesas processuais, defiro parcialmente a justiça gratuita e determino a redução das custas iniciais em 50%, permitindo o recolhimento em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Ademais, como mencionado no despacho anterior, a denominação da ação não afasta a natureza possessória da demanda, pois, como mencionado na inicial, pretendeu-se assegurar a posse do autor contra ameaça de derrubada do muro divisor.
Portanto, é desnecessária a distribuição de novo processo em razão da notícia de perda da posse, que já é objeto deste processo.
Incumbe ao autor comunicar ao Juízo da 1ª Vara Cível sobre a prévia distribuição desta demanda.
Registre-se que, diante da concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que se será condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a redução concedida nesta decisão.
Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
28/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIVANILDO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *96.***.*26-91 (AUTOR)
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26/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:46
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0802694-38.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 2.
Outrossim, verifico que, embora a ação tenha sido denominada como de "obrigação de não fazer", cuida-se, em verdade, de ação possessória, em que o promovente visa defender sua posse em face de suposta ameaça praticada por terceiro.
Nesse caso, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da ação: "nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Portanto, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá corrigir o valor da causa para que corresponda ao imóvel em litígio.
Intime-se o promovente para dar cumprimento às determinções, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e da petição inicial (art. 321 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
06/02/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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