TJPB - 0802125-25.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802125-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: ANTONIO CARLOS FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR X MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: ANTONIO CARLOS FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR Endereço: RUA CEL.
ANTÔNIO PESSOA, S/N, AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, 17 ANDAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 VALOR DA CAUSA: R$ 16.541,60 SENTENÇA.
As partes apresentaram, por petição, acordo nos autos, pugnando pela homologação.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 11:19:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:08
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 00:08
Homologada a Transação
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04/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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