TJPB - 0805670-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de GIRLEIDE FIGUEREDO LIMA DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de FAGNER MORAIS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 04:24
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805670-32.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: GIRLEIDE FIGUEREDO LIMA DE ALMEIDA, DIEGO MORAIS DE ARAUJO, FAGNER MORAIS DE OLIVEIRA, CELIA REGINA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em pagamento de cotas condominiais.
A Ação de Consignação em pagamento encontra seu procedimento diverso do rito utilizado no âmbito dos juizados, fazendo com que seja incompatível o processamento da presente ação neste juízo, devendo as partes buscarem a tutela jurisdicional no juízo cível competente.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim diz o Enunciado nº 8 do Fonaje: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/PB: RECURSO INOMINADO: 0801284-84.2018.8.15.0131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ALEXANDRE MOREIRA RECORRIDO(A): VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LIMITADA – ME A C O R D Ã O RECURSO INOMINADO – AÇÃO MONITÓRIA – JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL COM O RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO PREJUDICADO. (0801284-84.2018.8.15.0131, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/12/2018).
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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