TJPB - 0878644-04.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*17-34 (RECORRENTE).
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21/08/2025 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 21:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0878644-04.2024.8.15.2001 RECORRENTE: JONATAS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, após a negativa de seguimento do Recurso Inominado, a parte recorrente peticionou nos autos apontando que não houve a apreciação da gratuidade judiciária pelo magistrado.
Pois bem.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso e, não obstante o aduzido pela parte, o juízo definitivo de admissibilidade é feito pela Turma Recursal.
Ademais, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa.
In casu, a parte recorrente não colacionou documentos com o fim de corroborar sua alegação de hipossuficiência, motivo que ensejou o indeferimento da gratuidade judiciária.
Contudo, considerando que não foi oportunizado a parte a possibilidade da comprovação, em juízo de retratação, ANULO a Decisão Monocrática anteriormente prolatada e DETERMINO que a parte autora colacione, em 48 horas, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, pró-labore ou documento similar e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade dos insurgentes, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0878644-04.2024.8.15.2001 RECORRENTE: JONATAS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva.
A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção.
Nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE.
O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no Enunciado 102 do FONAJE e no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: Enunciados 80 e 102 do FONAJE.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado.
Ademais, não houve o recolhimento do preparo.
Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, nos termos do ENUNCIADO 102 do FONAJE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
26/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:21
Não conhecido o recurso de JONATAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*17-34 (RECORRENTE)
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18/06/2025 12:21
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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