TJPB - 0803894-80.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:55
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803894-80.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
28/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:38
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803894-80.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: V.
E.
D.
S.
Z.REPRESENTANTE: SORAYA DE SOUZA ZACARIAS REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025 De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. E. D. S. Z. - CPF: *02.***.*80-88 (AUTOR).
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13/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:46
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803894-80.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, comprovem a parte autora em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica completa, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil - Fiscal, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Junte-se ainda contracheque atualizado.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
07/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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