TJPB - 0850072-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SELMA ELAINE DE ANDRADE SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850072-38.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SELMA ELAINE DE ANDRADE SILVA, já qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL, também qualificado.
As alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP e ausência de correção e juros legais. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/02/2025 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:09
Juntada de diligência
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08/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 10:44
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
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16/09/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA ELAINE DE ANDRADE SILVA - CPF: *21.***.*36-19 (AUTOR).
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31/07/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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