TJPB - 0828156-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:08
Homologada a Transação
-
21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ILMA VIANA DE BARROS COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HELENISE FERNANDES COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HELEN FERNANDES COSTA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HELOINE FERNANDES COSTA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MICHELLE VIANA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EMMANUELLE VIANA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/06/2024 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
06/05/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
06/05/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
29/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
08/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:57
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
08/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 23:04
Decretada a revelia
-
30/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de HELEN FERNANDES COSTA DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de HELENISE FERNANDES COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de HELOINE FERNANDES COSTA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSAFA DE BARROS COSTA NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MICHELLE VIANA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de EMMANUELLE VIANA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ILMA VIANA DE BARROS COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0828156-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que a lide versa sobre alienação de imóvel para fins de extinção de condomínio.
Em peça contestatória, um dos promovidos suscitou preliminar de incompetência absoluta, alegando que a lide deveria ser processada no foro de situação do bem.
Pois bem.
Analisando-se o caso vertente, verifica-se que a demanda almeja a alienação de imóvel de herdeiros, pondo termo ao condomínio que recai sobre o bem.
Nessa senda, depreende-se que a matéria envolve direito real de propriedade, atraindo, assim, a competência da situação do bem, em estrita observância ao que determina o artigo 47, § 1º, do CPC.
Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Extinção de Condomínio – Reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de Tupã-SP em relação aos imóveis situados nas comarcas de Osvaldo Cruz e Olímpia – A competência para a ação de natureza real rege-se pelo foro da situação da coisa (forum rei sitae), conforme o art. 47 do CPC/2015 - Precedentes da Câmara Especial – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206278-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE COISA COMUM.
TÍTULO CONSTITUÍDO EM PARTILHA DE DIVÓRCIO.
FORO.
SITUAÇÃO DA COISA.
A demanda de extinção de condomínio pela alienação de coisa indivisível tem por foro competente o da situação da coisa. – A competência é da vara comum, ainda que o título de propriedade decorra de partilha em ação de separação ou divórcio processada por vara especializada.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*44-61, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 01/11/2013).
Diante do exposto, tratando-se de competência absoluta que não admite prorrogação, no sentido de se evitarem arguições de nulidades futuras, acolho a exceção de incompetência e, via de consequência, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juízo do foro de situação do imóvel, qual seja, Comarca com jurisdição sobre o município de Riachão do Poço.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2023 10:19
Declarada incompetência
-
18/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:19
Outras Decisões
-
08/05/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de HELOINE FERNANDES COSTA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de HELENISE FERNANDES COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSAFA DE BARROS COSTA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de HELEN FERNANDES COSTA DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSAFA DE BARROS COSTA NETO em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de HELENISE FERNANDES COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ILMA VIANA DE BARROS COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de HELEN FERNANDES COSTA DE CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de HELOINE FERNANDES COSTA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de EMMANUELLE VIANA COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MICHELLE VIANA COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0828156-50.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, fazendo-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa,29 de março de 2023 -
29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSAFA DE BARROS COSTA NETO em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de HELENISE FERNANDES COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de HELOINE FERNANDES COSTA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de HELEN FERNANDES COSTA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/03/2023 09:52
Declarada incompetência
-
01/03/2023 09:16
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
01/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de JOSAFA DE BARROS COSTA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 11:46
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:08
Declarada incompetência
-
16/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 17:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2022 02:19
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:19
Decorrido prazo de Adailton Raulino Vicente da Silva em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 07:57
Juntada de Informações
-
16/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:38
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSAFA DE BARROS COSTA NETO em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:15
Juntada de Informações
-
31/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 03:03
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ILMA VIANA DE BARROS COSTA em 15/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:11
Decorrido prazo de EMMANUELLE VIANA COSTA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MICHELLE VIANA COSTA em 04/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:50
Juntada de diligência
-
13/09/2021 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 23:40
Juntada de diligência
-
13/09/2021 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 23:30
Juntada de diligência
-
09/09/2021 16:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2021 16:34
Juntada de diligência
-
09/09/2021 16:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2021 16:32
Juntada de diligência
-
09/09/2021 16:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2021 16:31
Juntada de diligência
-
06/09/2021 11:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/09/2021 11:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/09/2021 11:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/09/2021 11:13
Juntada de diligência
-
06/09/2021 11:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/09/2021 11:09
Juntada de diligência
-
02/09/2021 14:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2021 14:23
Juntada de diligência
-
02/09/2021 14:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2021 14:22
Juntada de diligência
-
02/09/2021 14:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2021 14:21
Juntada de diligência
-
01/09/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 01:16
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 25/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:58
Outras Decisões
-
19/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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