TJPB - 0827897-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:55
Decorrido prazo de Maria Elizabete Albuquerque Pimentel em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:35
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Maria Elizabete Albuquerque Pimentel em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:05
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0827897-50.2024.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: MARIA ELIZABETE ALBUQUERQUE PIMENTEL SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
CRÉDITO DE ISS ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. - Para a cobrança do ISS não basta que o profissional autônomo esteja inscrito no cadastro de contribuintes do Município, pois é necessário a ocorrência do fato gerador.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de MARIA ELIZABETE ALBUQUERQUE PIMENTEL, referente a débito de ISS, exercício de 2020 à 2023, tendo como suporte as CDA nºs 2021354086, 2022341859, 2023346612 e 2024336283.
Devidamente citado, apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação e ausência do fato gerador, uma vez que requereu o cancelamento de seu registro no Conselho Regional de Medicina em 08/08/2020.
Intimada para impugnar, a Fazenda Pública requereu a extinção da presente execução fiscal em razão do CANCELAMENTO DA CDA.
Relatados, decido: I – DA JUSTIÇA GRATUITA O acesso à Justiça há de ser facilitado a todas as pessoas em suas variadas concepções jurídicas.
Tal direito é assegurado a quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção.
O Código de Processo Civil dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Ademais, o STJ tem se firmado no entendimento que o pedido de gratuidade judiciária pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não está passível de preclusão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (Grifei) 2.
O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão.
Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ, Ministra ELIANA CALMON, REsp 723751/RS, RECURSO ESPECIAL, 2005/0021884-0).
Portanto, acolho o pedido de justiça gratuita, na forma do art.98 do Novo Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
II- DA NULIDADE DA CITAÇÃO Equivoca-se a excipiente quanto à nulidade de citação.
Acerca da citação pelo correio, trago decisão proferida pelo STJ: 1.
Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento da prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1168621/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012) Assim, seguindo o entendimento acima exposto, tem-se que, in casu, a parte executada foi devidamente citada, conforme se verifica pelo AR juntado, independente de quem o recebeu.
No mais, se mudou de endereço, não é o ente público balcão de adivinhações se a parte não atualiza seus dados junto àquele.
III – DO MÉRITO Trata-se o tema sobre a ocorrência do fato gerador do ISS-autônomo, no exercício elencado, ante a existência de inscrição da parte executada no cadastro municipal de contribuintes.
De acordo com a lei municipal, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista que constitui o seu Anexo I, considerando-se ocorrido, no caso dos profissionais autônomos inscritos no cadastro geral de atividades, no dia 1º de janeiro de cada exercício civil.
Uma vez inscrito como profissional autônomo nos cadastros administrativos municipais, e não havendo cancelamento de tal inscrição, o lançamento com base no valor presumido ocorrerá e o tributo será, a priori, devido, a partir da constituição definitiva do respectivo crédito tributário.
Por outro lado, há que se notar que, deveras, a presunção aludida é relativa, de modo que, ainda que haja a referida inscrição sem pedido de baixa, o contribuinte poderá desconstituí-la mediante prova em sentido contrário, a fim de afastar a ocorrência do fato gerador.
Com efeito, importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto consignou que a presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1762568/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA CDA.
FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO.
SÚMULA 283/STF.
REQUISITOS DE VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento de que, em razão da presunção de validade da CDA, o ônus da prova quanto à incerteza do título fica a cargo do contribuinte que, no caso concreto, não se desincumbiu desse ônus.
No entanto, a insurgência limita-se a reiterar as razões do recurso de apelação, no sentido de que as CDAs são nulas, não fazendo qualquer menção ao fundamento do acórdão.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
Do voto condutor do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, pois não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que "o conjunto probatório demonstra que o devedor foi regularmente notificado da dívida ativa (fls. 18/28 dos autos da execução fiscal), a ele sendo oportunizado o pleno exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa".
Precedente: AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os lançamentos foram válidos e oportunizaram o exercício da ampla defesa e do contraditório, como sustentado neste recurso especial, é necessário, nos termos da orientação supramencionada, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1306837/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) Da análise dos autos, restou provado que a executada não exerceu atividade como autônoma no exercício apontado na inicial, haja vista o seu cancelamento do registro no CRM em 08/08/2020 (anterior ao fato gerador).
Ademais, a Fazenda Pública realizou o CANCELAMENTO DA CDA, o que consolida ainda mais a tese levantada pela Excipiente.
Logo, é de se acolher a exceção de pré-executividade para extinguir a execução diante da nulidade da CDA fundada em fato gerador não verificado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART 487, I do CPC, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno a Edilidade em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor executado, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/02/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:24
Processo Desarquivado
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01/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Maria Elizabete Albuquerque Pimentel em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:51
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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