TJPB - 0825749-52.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS SOUTO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825749-52.2024.8.15.0001 Origem : 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator : Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Apelante : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Advogado : Manfrini Andrade de Araujo - OAB PB12533-A Apelado : Maria das Gracas de Medeiros Souto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cooperativa de Crédito em face da sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada contra devedora inadimplente, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando-a ao pagamento do valor originário do débito, com atualização pela taxa SELIC desde a data do vencimento, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10%.
A parte apelante pretende a reforma parcial da sentença, sustentando que a base de cálculo para a incidência da atualização monetária e juros deveria ser o valor atualizado indicado na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase de constituição do título executivo judicial decorrente da Ação Monitória não contestada, a base de cálculo para a incidência dos consectários legais deve corresponder ao valor originário do débito ou ao valor atualizado apresentado pela parte credora na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, admite que o credor fundamente o pedido em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo cabível a constituição de título executivo judicial se não houver oposição pela parte devedora, conforme o art. 701, § 2º, do CPC.
A atualização do débito pela taxa SELIC desde a data da mora (04/10/2015) é juridicamente adequada, uma vez que esse índice legal já engloba juros e correção monetária, conforme jurisprudência consolidada.
O valor apresentado na inicial (R$ 5.522,80) reflete estimativa unilateral da credora, apurada extrajudicialmente até 01/08/2024, não sendo apto a substituir o valor principal do débito (R$ 3.488,70) como base de cálculo judicial, pois este último é o quantum debeatur que deve ser atualizado na forma da lei.
A sentença observa corretamente os critérios legais para a incidência dos encargos legais sobre o valor originário da dívida, cabendo à fase de cumprimento de sentença a apuração final do montante devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A base de cálculo para a aplicação da taxa SELIC em Ação Monitória deve ser o valor originário do débito, e não o valor atualizado unilateralmente pelo credor na petição inicial.
A incidência da taxa SELIC a partir da data da mora é adequada, por englobar correção monetária e juros legais de forma unificada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 701, § 2º.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação Monitória, ajuizada contra Maria das Graças de Medeiros Souto, julgada procedente para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
A Sentença recorrida, julgou procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da dívida.
Explicitou que, "Considerando que os valores requeridos na inicial (R$ 3.488,70) devem ser atualizados", determinava a aplicação da taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, a partir do vencimento da dívida.
Inconformada, a parte autora, ingressou com recurso apelatório, objetivando a reforma parcial da sentença, no tocante à base de cálculo para incidência dos consectários legais, sustentando que o valor atualizado indicado na petição inicial (R$ 5.522,80) deve ser considerado como o quantum debeatur, e não o valor originário do débito (R$ 3.488,70).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Voto: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à definição da base de cálculo e do termo inicial para a atualização monetária e incidência de juros sobre o débito, conforme determinado na sentença de primeiro grau.
A parte apelante sustenta, em essência, que a base de cálculo para a atualização e os consectários legais deveria ser o valor já atualizado apresentado na petição inicial (R$ 5.522,80), e não o valor original da dívida (R$ 3.488,70).
Com efeito, a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é o procedimento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a origem do débito em razão da utilização do cartão de crédito, bem como uma memória de cálculo que apura o valor atualizado do débito.
Por sua vez, a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, o que levou à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC.
O ponto central da discordância da apelante reside na determinação judicial para que a atualização do débito seja feita sobre o valor original (R$ 3.488,70) a partir da data do vencimento/inadimplemento, utilizando-se a taxa SELIC.
Em regra, em ações de cobrança, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data da mora (inadimplemento da obrigação), pois é a partir desse momento que o devedor se torna inadimplente.
A correção monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros de mora representam a penalidade pelo atraso no pagamento.
No caso específico, o valor original da dívida, conforme as faturas e a própria memória de cálculo, era de R$ 3.488,70, e a data de inadimplência informada é 04/10/2015.
O valor de R$ 5.522,80 apresentado na inicial corresponde à atualização e aplicação de juros e multa sobre o valor original, calculada pela própria credora até uma data específica (01/08/2024).
A decisão recorrida determinou a aplicação da taxa SELIC a partir do vencimento da dívida.
A taxa SELIC, por definição legal e entendimento pacífico da jurisprudência, engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Sua incidência a partir do evento danoso (ou, no caso de obrigação líquida e certa, a partir do vencimento/mora) é prática consolidada e foi expressamente definida na sentença.
Ao determinar que a atualização pela SELIC incida sobre o valor original (R$ 3.488,70) desde o vencimento da dívida, a sentença de primeiro grau não incorreu em equívoco.
O valor atualizado na inicial (R$ 5.522,80) representava a situação do débito em 01/08/2024, segundo os cálculos do credor, e serviu de base para o valor da causa, mas não constitui o quantum debeatur fixado judicialmente que, por lei, deve ser calculado aplicando-se os consectários legais (juros e correção) sobre o valor principal desde a data da mora.
A apuração final do débito será feita em fase de cumprimento de sentença, calculando-se a SELIC sobre R$ 3.488,70 desde 04/10/2021 até a data do efetivo pagamento.
Portanto, a sentença recorrida acolheu o pedido monitório com base no valor original da dívida, estabelecendo corretamente o termo inicial (data do vencimento/inadimplemento) e o indexador judicialmente aplicável (SELIC) para a atualização do débito até o cumprimento da obrigação.
Ademais, a insurgência da apelante, no sentido de que a atualização deveria partir do valor de R$ 5.522,80 apresentado na inicial, ignora o fato de que esse valor já incluía correção e juros calculados pela própria parte, e que a aplicação judicial dos encargos legais incide sobre o principal desde a mora.
Assim manter a sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo a quo. É como voto.
Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator -
29/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:39
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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