TJPB - 0804984-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:08
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804984-68.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNALDO BATISTA DE LIMA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
SENTENÇA I) RELATÓRIO EDNALDO BATISTA DE LIMA propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, alegando que é pensionista e notou descontos mensais a título de contribuição “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, mas nunca se associou ao réu e nem autorizou os respectivos descontos.
Requereu declaração de inexistência e/ou inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 97602297).
O réu foi citado e apresentou contestação (ID 99226398), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e impugnação à procuração apresentada pelo causídico.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, realizada de forma presencial em um dos Pontos de Representação da entidade em 03/01/2024 com autorização expressa dos descontos da mensalidade associativa; sobre inaplicabilidade do CDC; e sobre inexistência de danos materiais e danos morais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID 101181187).
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida quedou silente, enquanto que a autora limitou-se a requerer análise do caso sob a ótica da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
II) MÉRITO O processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo nulidades de cunho processual a serem verificadas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos.
Não merece prosperar a preliminar arguida pelo réu de falta de interesse de agir, pois o autor teve a necessidade de propor ação para obter a tutela pretendida e referida alegação trata-se de mérito e como tal será analisada.
Além disso, ao contestar a ação, o réu apresentou impugnação ao mérito da ação, configurando, portanto, a pretensão resistida.
Quanto à alegação da parte ré de advocacia predatória pelo procurador do autor, não há indícios de tal circunstância.
E a simples impugnação à procuração é insuficiente para tal finalidade.
Então, caberia ao promovido o ônus de comprovar eventual vício na representação processual do autor, mas não fez prova nesse sentido.
Quanto ao mérito, o requerente visa à declaração de inexistência e/ou inexigibilidade do débito, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral, sob o argumento de que jamais se associou e nem autorizou o réu a proceder aos descontos no seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação, expressando sobre a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar.
No caso concreto, trata-se de relação de consumo, no entanto, com a análise do conjunto probatório dos autos, incabível a inversão do ônus da prova, considerando a ausência de verossimilhança da alegação da parte autora.
A controvérsia se refere à legalidade de associação/filiação e sobre eventuais danos experimentados pela autora.
Os descontos questionados pela autora a título de "Contribuição SINDNAP" restaram demonstrados no ID 99227699.
Ocorre que o réu juntou aos autos o instrumento contratual de ID 99227699, pág. 01-02 e 05, o qual se trata de contratação em posto da requerida, sendo a confirmação eletrônica meramente procedimental, inexistindo a prova de ausência de ciência dos termos ou vício no negócio jurídico.
Aliás, o réu também juntou aos autos o documento pessoal fornecido pela parte autora no momento da contratação, o qual inclusive coincide com o documento acostado junto à petição inicial.
Acerca da aplicabilidade da Lei Estadual 12.027/2021, inaplicável no caso em comento por duas circunstâncias: I) há necessidade de ponderar o alcance da norma, que dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos - grifo nosso.
Entende-se como meio eletrônico, a adesão contratual por intermédio de modalidade remota (a título de exemplo: aplicativo da instituição bancária, terminal de autoatendimento / caixa eletrônico, internet banking), diferentemente do que ocorreu no cenário fático descrito nos autos, uma vez que, o firmamento do contrato se deu de forma presencial / física na própria loja requerida (conforme descrito no próprio contrato), sendo a assinatura eletrônica meramente instrumental e procedimental, inexistindo prova de que o sindicato demandado recusou-se ao fornecimento dos contratos em sua integralidade; II) o referido instrumento estadual limita-se às operações de empréstimo / disponibilização de crédito, circunstância não verificada no negócio jurídico impugnado, o qual representou mera associação sindical.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e feitos observando o pactuado.
Então, não obstante as alegações do promovente, os elementos dos autos indicam a regularidade dessa contratação, mediante assinatura, documentos pessoais.
Desse modo, cumprido pelo réu o imperativo do artigo 373, inciso II do CPC, apresentando elementos aptos à desconstituição do direito autoral.
Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Nesse sentido é a Jurisprudência: “Consumidor.
Dano moral.
Associação ao Sindicato de Aposentados por meio digital, assinada mediante a biometria facial da Autora.
Cobrança regular de R$45,00 lançado no benefício previdenciário da Autora.
Dano moral afastado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1007962-20.2023.8.26.0077; Relator(a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024)"APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia Preliminar rejeitada.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA Conforme documentos juntados com a defesa, notadamente o termo de filiação e autorização para desconto das mensalidades associativas no benefício previdenciário, firmados com assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie),acompanhada, ainda, do documento pessoal da autora fotografado no momento da celebração, conclui-se que o negócio foi comprovado e é válido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004984-88.2023.8.26.0168; Relator(a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquive com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 08:21
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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02/08/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO BATISTA DE LIMA - CPF: *51.***.*14-91 (AUTOR).
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24/07/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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