TJPB - 0880176-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:31
Publicado Mandado em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ARACIANA DA GAMA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2025 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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30/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:15
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:15
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:54
Decorrido prazo de ROBERTO LINS QUINTANS em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:54
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO NUNES FARIAS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:56
Decorrido prazo de ROBERTO LINS QUINTANS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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08/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:38
Outras Decisões
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15/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 11:26
Declarada incompetência
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10/04/2025 18:13
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2025 11:33
Outras Decisões
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02/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A retificação do valor da causa já foi realizada por este juízo.
Logo, cabe a parte promovente emitir guia de custas complementares no site do Tribunal de Justiça.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento do valor complementar de R$ 62,70 no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO LINS QUINTANS - CPF: *12.***.*37-49 (REPRESENTANTE)
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18/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR” ajuizada por ROBERTO LINS QUINTANS em face de ARACIANA DE GAMA CUNHA.
Conforme o narrado da inicial, em 26/06/2022, as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Rua Clóvis de Holanda Calado, n. º 311, apto. 401, Ponta de Campina, Cabedelo-PB.
O valor do aluguel, inicialmente fixado em R$ 1.500,00 teria sido ajustado, atualmente, para o montante de R$ 1.600,00 mensais.
Todavia, a parte ré não teria honrado integralmente com o pagamento das importâncias acordadas (aluguel + acessórios), cuja soma de seu débitos perfazem a suposta quantia de R$ 5.850,00.
Com base no alegado, pugnou pela concessão de liminar para decretação de despejo da parte promovida, em razão do débito do locatário.
Pois bem, embora a parte autora tenha anexado comprovante de pagamento das custas (Id.106160271), constato que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando o art. 58, III, com o art. 62, I, todos da Lei nº 8.245/91, o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, deverá corresponder a 12 vezes o valor mensal do aluguel mais o montante relativo aos acessórios inadimplentes.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 13:38
Juntada de Petição de cota
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30/12/2024 18:08
Juntada de Petição de cota
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30/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/12/2024 17:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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30/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:23
Determinada a redistribuição dos autos
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30/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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30/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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