TJPB - 0801022-44.2021.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DA NOBREGA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GERTRUDES CRISTINA DA NÓBREGA CESARINO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 04:04
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 03:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA E OUTROS, pelas razões declinadas na petição inicial.
A parte demanda suscitaram questão processual para chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, posto que a área afetada com a instituição da servidão administrativa está arrendada à referida empresa.
O autor se manifestou acerca desse pedido de chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
DECIDO: Sem razão os promovidos no que diz respeito ao chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para integrar o polo passivo desta ação como litisconsórcio passivo necessário, por ser arrendatária do imóvel que será afetado com parte dessa área com a instituição de servidão administrativa em favor da parte autora para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. É que tanto a empresa promovente como a RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A são possuidoras de DUP – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA -, na mesma localidade, sendo que a promovente para edificação de rede de linha de transmissão de rede de energia elétrica e a empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para edificação de Usina de Energia Fotovotaico.
Se houver sobreposição de área que essas empresas obtiveram declaração de utilidade pública – DUP – essa questão deverá ser solucionada administrativamente junto ao órgão concedente e, na impossibilidade, por via de ação judicial autônoma e adequada.
Também, se em razão da edificação da rede de linha de transmissão de energia elétrica vier provocar prejuízos à RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, essa questão há de ser discutida, também, em ação adequada e autônoma.
Isto porque, o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, regula os casos de ação de desapropriação, também, aplicável à servidão administrativa por interesse público que a discussão a se tratar na ação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação ao preço.
Deste modo, admitir a intervenção da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, sob esse fundamento, viola a norma do art. 20 do Decreto n. 3.365/1941, posto que o referido normativo legal reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado.
A corroborar com esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2.
Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3.
No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4.
Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5.
O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6.
No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7.
Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos." (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Deste modo, rejeito a inclusão da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A neste processo.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e apresentarem as alegações finais no prazo já assinalado.
Intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
07/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:31
Outras Decisões
-
06/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:48
Juntada de Petição de memoriais
-
04/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
06/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DA NOBREGA em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DA NOBREGA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:31
Juntada de informação
-
24/02/2023 09:38
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:43
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 20:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 12:27
Juntada de Alvará
-
15/12/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:38
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2022 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:42
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:57
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:32
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 23:04
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 22:24
Juntada de Informações
-
10/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/07/2022 00:55
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DA NOBREGA em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
03/06/2022 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2022 23:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de GERTRUDES CRISTINA DA NÓBREGA CESARINO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:49
Juntada de diligência
-
12/04/2022 05:22
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DA NOBREGA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:12
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:25
Juntada de diligência
-
07/04/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
22/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 01:39
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DA NOBREGA em 10/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 21:20
Juntada de Informações
-
17/12/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DA NOBREGA em 16/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 10:38
Juntada de Informações
-
10/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 02:22
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DA NOBREGA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:53
Juntada de diligência
-
30/08/2021 00:27
Decorrido prazo de PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. em 29/08/2021 20:26:38.
-
30/08/2021 00:26
Decorrido prazo de PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. em 29/08/2021 21:32:13.
-
28/08/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 21:32
Juntada de diligência
-
27/08/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 20:26
Juntada de diligência
-
26/08/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2021 11:17
Juntada de diligência
-
19/08/2021 23:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 14:54
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2021 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802717-23.2021.8.15.0001
Maria Ricarte de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2021 18:57
Processo nº 0800326-29.2025.8.15.0301
Fabiana dos Santos Sousa
Municipio de Pombal
Advogado: Mirella Cardoso Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 21:03
Processo nº 0840459-77.2024.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Arlinaldo Pereira dos Santos
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 15:35
Processo nº 0805431-28.2025.8.15.2001
Sylar Participacoes e Consultoria em Neg...
Teresa Cristina Monteiro da Silva
Advogado: Joao Victor Passos Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 08:19
Processo nº 0801519-55.2017.8.15.0141
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Saldanha de Sousa
Advogado: Naziene Bezerra Farias de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2017 12:00