TJPB - 0800326-29.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800326-29.2025.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: FABIANA DOS SANTOS SOUSA REU: MUNICIPIO DE POMBAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800326-29.2025.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. ".
Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA CARDOSO TRIGUEIRO - PB34059 Prazo: 15 dias POMBAL-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, KATYANA ALENCAR MARTINS Chefe de Cartório -
17/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800326-29.2025.8.15.0301
Vistos.
Sem custas, haja vista o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, como cediço, a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, mister se faz o atendimento às vedações legais expressas na Lei nº 8437/92, na Lei nº 9494/97 e na Lei nº 12016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Esclareço, ainda, que a restrição legal é constitucional (ADC 4 MC, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 21-05-1999) e que, na espécie, não vislumbro qualquer óbice impeditivo do amplo acesso à tutela jurisdicional.
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF na ADI 4296 acerca do art. 7º, §2º da Lei n.º 12.016/2009 apenas passou a permitir a concessão de tutela antecipada para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas não admite a concessão de tutela que esgote, em todo ou em parte, o objeto da ação.
Em resumo, em sede de tutela de urgência antecipada ou cautelar em face da Fazenda Pública, é necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e que a tutela pleiteada não esgote (no todo ou em parte) o objeto da ação.
No caso dos autos, verifico que estão presentes as condições indispensáveis à concessão da tutela antecipada, a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora.
Explico.
Em análise perfunctória, própria do momento processual, é de fácil compreensão que o Município promovido e os contribuintes foram vítimas das ações de um servidor da Edilidade que teria recebido tributos indevidamente mediante fraude, existindo, inclusive, inquérito Policial instaurado para apurar a eventual prática de crime, tramitando sob o n° 0801156-63.2023.8.15.0301.
Aliado a isso, a parte autora fez prova do pagamento do ITBI, conforme se extrai da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis - CRI que afirma entrega do comprovante do recolhimento do imposto (ID 107254265).
Portanto, está demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
Além da verificação da probabilidade do direito, também ficou demonstrada a ocorrência do periculum in mora, porque há comprovação de notificação do lançamento do crédito tributário impugnado, demonstrando a constituição do crédito tributário com seu lançamento de ofício mediante auto de infração de n° 099/2023 (ID 107254263), estando o(a) contribuinte sujeito(a) à cobrança extrajudicial ou judicial em razão do suposto não pagamento do tributo.
Assim, o que se verifica dos autos, ao menos à vista dos elementos probatórios até então carreados, é a existência de elementos indicativos de que a ré constituiu definitivamente crédito tributário em desfavor da parte promovente mesmo após o pagamento voluntário.
Desse modo, no caso sub examine e a luz apenas dos documentos até então acostados aos autos, vislumbro a presença da probabilidade do direito e o perigo de ao resultado útil do processo, suficientes para fins de deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte promovente, para suspender a exigibilidade do ITBI sobre o imóvel situado à rua Ivan Ferreira de Lima, n° 148, 1° andar, Altiplano II, Município de Pombal/PB, descrito no auto de infração de n° 099/2023, até ulterior deliberação, sob pena de arbitramento de multa coercitiva.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a parte promovida por sua procuradoria para cumprir a tutela deferida, nos termos do art. 182, art. 183, § 1°, e art. 75, II, todos do Código de Processo Civil Outras providências: Superada tal questão, ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a quase totalidade de ações ajuizadas em face de entes públicos não demandam a produção de prova oral, dirimidas exclusivamente com base em provas documentais.
Por tais motivos, a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, bem como que haja a posterior designação de audiência de instrução, caso o ato se mostre necessário, razão pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Destarte, haja vista a peculiaridade do exposto acima, bem como o permissivo do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, o qual permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, bem como em função do dever de gestão processual de modo a atingir a efetividade judicial de forma mais célere diante das especificidades da causa (art. 139, II e VI do CPC), adoto o seguinte procedimento: 1.
Associe-se o presente processo a Execução Fiscal de n.° 0802770-69.2024.8.15.0301, por se tratar de execução da dívida discutida nestes autos.
Junte-se aos referidos autos executivos cópia da presente decisão 2.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial, conforme autoriza o art. 6º da lei Nº 11.419/06 c/c arts. 242, §3º e 246, §1º ambos do CPC c/c art. 16 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III).
Na oportunidade da citação, advirta-se a Fazenda Pública que, a teor do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado (dobrado) para a prática de qualquer ato processual. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
06/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 21:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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