TJPB - 0800577-46.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de informação
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:05
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800577-46.2024.8.15.0151 [Penalidades, Espécies de Contratos] AUTOR: EVOENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAREPRESENTANTE: EMERSSON ANTONIO PEREIRA ALVES REU: MUNICIPIO DE IBIARA SENTENÇA Vistos, etc.
EVOENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA propôs a presente ação em face de MUNICIPIO DE IBIARA .
Não obstante, anexaram termo de acordo e que requereram a homologação. É o breve relatório.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento do parcelamento das custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Se houver pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará para transferência do numerário em favor da parte credora.
Após, se não houver outros requerimentos, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição/PB, data do protocolo eletrônico.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
06/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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20/11/2024 09:43
Juntada de Petição de informação
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20/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:06
Homologada a Transação
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06/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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27/10/2024 23:07
Juntada de Petição de informação
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 15/10/2024 23:59.
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02/09/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVOENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (41.***.***/0001-36) e outro.
-
22/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de informação
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10/04/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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