TJPB - 0800619-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-60.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para em 10 dias, requerer o que entenderem de direito.
CAMPINA GRANDE, 2 de julho de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o promovido para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Com apresentação ou decorrido o prazo, remeta-se ao TJPB.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito -
07/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-60.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DARLY PEREIRA PESSOA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DECADÊNCIA – ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO QUADRIENAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados da celebração do ato nos casos de erro, dolo, fraude ou lesão. 2.
Em contratos de execução instantânea, como os de empréstimo consignado, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data da celebração do contrato, não sendo renovado por descontos subsequentes. 3.
Configurada a decadência pelo decurso de mais de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. 4.
Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Darly Pereira Pessoa em face do Banco Pan, visando à anulação de negócio jurídico sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
O autor impugna a validade do contrato firmado em 03/04/2017, sustentando desconhecer o negócio jurídico e alegando a ausência de prova pela parte ré quanto à legitimidade da contratação.
O réu apresentou contestação, registrada sob ID 101953955, arguindo, preliminarmente, decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, dado o transcurso de mais de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda (10/01/2024).
O autor apresentou impugnação à contestação, sob ID 104822680, reiterando que os descontos em sua folha de pagamento configuram trato sucessivo e, portanto, não se aplicaria a decadência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 178, II, do Código Civil dispõe que o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados a partir da celebração do ato nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
No caso, o contrato em discussão foi celebrado em 03/04/2017, e a ação foi ajuizada em 10/01/2024, ou seja, mais de seis anos após a data do ato jurídico.
A tese do autor de que os descontos configuram trato sucessivo não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o prazo decadencial, nesse tipo de controvérsia, se inicia na data da celebração do contrato e não se renova com os descontos subsequentes, por se tratar de obrigação de execução instantânea e não continuada.
Dessa forma, encontra-se configurada a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a decadência e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas, independente de nova conclusão.
Campina Grande, 06 de FEVEREIRO de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:43
Expedição de Carta.
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29/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DARLY PEREIRA PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 08:38
Outras Decisões
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10/01/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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