TJPB - 0816599-18.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LTM CONFECCOES E MOVEIS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 03:44
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816599-18.2022.8.15.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] REQUERENTE: JOSEANE PEREIRA TORREAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ PESSOA BARROS - PB27392 REQUERIDO: LTM CONFECCOES E MOVEIS LTDA - ME, REDECARD S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Joseane Pereira Torreão contra LTM Confecções e Móveis Ltda. - ME (San Remo Baby) e Redecard S.A.
Narra a autora que, em 25/10/2021, adquiriu móveis e outros produtos para o quarto de seu filho, no valor de R$ 3.600,00.
Contudo, após sofrer um aborto espontâneo, solicitou, em 29/10/2021, o estorno dos valores pagos.
Afirmou que a loja se comprometeu a realizar o estorno, mas até o momento não houve devolução do valor.
Diante da inércia, buscou solução administrativa junto ao Procon, mas o problema não foi resolvido, motivo pelo qual ingressou com a demanda requerendo a devolução da quantia paga e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida no Id 60624471.
Devidamente citada, a LTM Confecções e Móveis LTDA ofereceu contestação no Id 65332182, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual, por haver necessidade de inclusão na lide da Caixa Econômica Federal.
Afirma que solicitou o estorno junto à operadora do cartão em 03/11/2021 e, no dia seguinte, foi informada que o cancelamento foi efetuado com sucesso.
Sustenta que o problema decorreu de falha exclusiva da administradora do meio de pagamento (Redecard S.A.), que não pode ser imputado à promovida.
Por sua vez, a Redecard S.A. ofereceu contestação no Id 65402710, na qual argumentou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que cancelou a compra e devolveu o valor à autora, de forma que a Caixa Econômica Federal, administradora do cartão, teria retido indevidamente o valor.
Impugnação à contestação no id 68730767.
A autora apresentou os extratos bancários de sua conta de outubro de 2021 até junho 2022 e ofício da Caixa Econômica Federal informando a impossibilidade de devolução dos valores (Id 88159441).
As promovidas se manifestaram nos Ids 89130559 e 89208645.
Manifestação da parte autora no Id 99901129.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. - Julgamento antecipado da lide Diante da ausência de requerimento de produção de provas pelas partes, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Impugnação à gratuidade judiciária Ao analisar os documentos juntados nos autos, este juízo entendeu pela hipossuficiência da parte autora para arcar com os custos da presente demanda, deferindo o pedido de justiça gratuita (Id 60624471).
Ao impugnar o benefício, a parte promovida não comprovou qualquer fato que contrariasse os argumentos apresentados pela parte promovente.
Desse modo, as razões apresentadas não detêm substrato necessário para desfazer a presunção legal de hipossuficiência, pautada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. - Legitimidade passiva Conforme a teoria da asserção, a pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da ação deve ser aferida com base na narrativa inicial.
Por outro lado, a veracidade dos fatos entabulados somente será analisada no mérito da demanda.
Assim, a legitimidade para compor a demanda depende, unicamente, da relação entre os fatos e a conduta do promovido descrita pelo autor em sua petição.
A propósito, colaciono trecho bastante explicativo da obra de Daniel Amorim Assunção Neves: “(...) o que interessa para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise dessa veracidade ou não relegada ao juízo de mérito” (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora JusPodivm: 2022, p. 130.).
Na situação dos autos, a promovente descreveu suficientemente a suposta conduta da loja e da empresa responsável pela máquina de cartão de crédito, que, em tese, teriam autorizado o estorno, sem efetivá-lo, o que revela a legitimidade passiva das promovidas.
Logo, rejeito a preliminar aventada. - Competência da Justiça Estadual A parte autora se qualifica como consumidora e a parte promovida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, logo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra o princípio da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, permitindo que o consumidor acione qualquer fornecedor para reparação de danos, sem litisconsórcio necessário.
Portanto, o consumidor é dispensado de identificar o responsável específico pelo dano e de incluir todos os integrantes da cadeia de consumo em uma única ação judicial.
Como consequência, qualquer integrante da cadeia de consumo pode ser acionado, a escolha do consumidor, sem que haja necessidade de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, subsistindo a competência da Justiça Estadual quando não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal.
Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência. - Mérito A consumidora reclama que em 25/10/2021 realizou uma compra de itens diversos para bebê na loja da primeira promovida, mas, teve um aborto espontâneo e solicitou o cancelamento da compra em 29/10/2021.
Segundo consta, a primeira promovida se comprometeu a realizar o estorno, acionando a operadora da maquineta de cartão, segunda promovida, porém os valores não foram recebidos.
Na contestação de Id 65332182, a loja confirma que solicitou o estorno da compra e recebeu e-mail de confirmação pela operadora da maquineta, que, por sua vez, sustenta que realizou o estorno e, por isso, devolveu o pagamento à Caixa Econômica Federal, administradora do cartão da autora (Id 65402710).
Como a compra foi realizada através de débito automático (Id 65332194, Id 88160999), a ordem de estorno resultaria no depósito de valores diretamente na conta da autora.
Todavia, os extratos de Id 88160999 comprovam que não houve devolução da quantia.
Além disso, a consumidora requereu diretamente em seu banco o cancelamento da compra e a devolução dos valores, mas foi informada sobre a impossibilidade de solução do problema, conforme ofício de Id 88160423.
Assim, não há dúvidas de que, ainda que as promovidas tenham tentado operacionalizar o estorno, não houve devolução dos valores à autora.
Apesar da tentativa de resolução do problema pelas promovidas, todos os fornecedores envolvidos na produção, distribuição ou comercialização de produtos e serviços respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Ademais, nada obsta que os fornecedores exerçam seu direito de regresso contra os demais, caso tenha que arcar integralmente com a reparação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PAGAMENTO REALIZADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
DISTRATO.
DEVER DA ADMINSTRADORA DO CARTÃO DE REALIZAR O ESTORNO DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO DE AÇÃO REGRESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
No caso, verifica-se que o negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, realizado entre o autor e a empresa MLSAUTOMOVEIS, em 12/08, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reis), foi rescindido de comum acordo entre as partes, pois havia anotação de restrição judicial (ID 26354738 - Pág. 1).
Ainda assim, a compra foi lançada na fatura do cartão final 2861, com vencimento em 12/09/2020 (ID 26354744 - Pág. 2). 5.
Embora o autor tenha comunicado ao recorrente as circunstâncias do distrato (ID 26354740 - Pág. 1), este persiste na cobrança do débito, sob a justificativa que o estabelecimento comercial não cancelou a transação. 6. É certo que, na espécie, o recorrente, banco, é corresponsável (responsabilidade solidária) pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, na medida em que intermediou o pagamento (por cartão de crédito por ele administrado) do negócio jurídico realizado entre o autor e a empresa MLSAUTOMOVEIS.
A parceria entre o estabelecimento comercial e a administradora de cartão de crédito colocam-nas na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores ( parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, CDC). 7.
Deste modo, uma vez que o estabelecimento comercial MLSAUTOMOVEIS reconheceu o distrato do negócio de compra e venda de veículo automotor, cabe ao recorrente realizar o estorno da cobrança.
Ficando ressalvado, contudo, o direito da recorrente, se assim desejar, propor ação regressiva, em desfavor da empresa MLSAUTOMOVEIS, pelos eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação do cancelamento do negócio. 8.
Pelas razões expostas, não merece reparo a sentença vergastada. 9.
Recurso conhecido.
Improvido. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, o que faço por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07195392020208070007 DF 0719539-20.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE EFEITO SUSPENSIVO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MERCADO LIVRE.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA.
CANCELAMENTO DE COMPRA E VENDA DE APARELHOS CELULARES.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
A tela sistêmica apresentada pelas rés apontando a realização de estorno é prova unilateral cuja validade é afastada pelas faturas do cartão de crédito do autor, correspondentes aos meses de junho de 2019 a junho de 2020, que apontam inexistência de devolução do valor da compra questionada nesta lide (Id?s 16566451 a 16567611 e 16614304 a 16614307). 6.
Ressalte-se que também não prospera a alegação das rés de necessidade de intimação da operadora do cartão de crédito para justificar o eventual demora no estorno, já que se trata de parte alheia à lide e eventual responsabilização poderá ser objeto de ação regressiva. 7.
Demonstrada a participação na cadeia de consumo, já que seus serviços permitiram a efetivação da transação de compra e venda, e que não houve restituição do valor pago, deverão responder de forma objetiva e solidária quanto a devolução do valor dispendido pelos autores.
Precedente de elevado valor persuasivo, por envolver mesmas partes: Acórdão 1214883, 07017920620198070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Simone Paula de Jesus versus MERCADOPAGO.COM Representações Ltda., MERCADOLIVRE.COM Atividades De Internet Ltda, Cirandela Comercial Eireli - Me e Tex Courier S.A. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07110508620198070020 DF 0711050-86.2019.8.07.0020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, as promovidas devem restituir, solidariamente, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pago pela parte autora.
No mesmo sentido, é evidente a ocorrência de danos morais, pois a autora teve que empreender inúmeras diligências junto à ré visando solucionar o problema, até mesmo com reclamação no PROCON, sem que tenha obtido êxito no seu requerimento administrativo.
Tal circunstância, sem dúvida, extrapolou os limites do razoável gerando abalo moral a justificar a reparação pretendida, diante da perda de tempo útil da consumidora que diligenciou junto às rés por inúmeras vezes, sem lograr êxito, em razão da má prestação do serviço, incidindo, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MORAL - NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS - REQUISITOS AUTORIZADORES - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - PROVIMENTO DO RECURSO.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Considerando que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, sujeitando-se a infindáveis transtornos para a solução de problemas oriundos da má prestação do serviço, é de aplicar-se a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na fixação do dano moral indenizável.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. (TJ-PB 0068755-11.2014.8.15.2001, Relator: ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, Data de Julgamento: 16/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
Assim, ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pelas empresas rés, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, bem como a tentativa de solução administrativa, tem-se por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a a.1) restituírem à demandante o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir da data em que foi confirmado que seria efetuado o estorno (04/11/2021); a.2) indenizar a promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC), com o desconto da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Considerada a sucumbência da autora em parte mínima do pedido, condeno as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
31/01/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA TORREAO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:53
Determinada diligência
-
18/08/2024 04:18
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:28
Determinada diligência
-
29/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de LTM CONFECCOES E MOVEIS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:43
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PESSOA BARROS em 13/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:03
Decorrido prazo de LTM CONFECCOES E MOVEIS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:19
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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