TJPB - 0800619-60.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DARLY PEREIRA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DARLY PEREIRA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:43
Conhecido o recurso de DARLY PEREIRA PESSOA - CPF: *51.***.*30-68 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-60.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DARLY PEREIRA PESSOA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DECADÊNCIA – ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO QUADRIENAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados da celebração do ato nos casos de erro, dolo, fraude ou lesão. 2.
Em contratos de execução instantânea, como os de empréstimo consignado, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data da celebração do contrato, não sendo renovado por descontos subsequentes. 3.
Configurada a decadência pelo decurso de mais de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. 4.
Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Darly Pereira Pessoa em face do Banco Pan, visando à anulação de negócio jurídico sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
O autor impugna a validade do contrato firmado em 03/04/2017, sustentando desconhecer o negócio jurídico e alegando a ausência de prova pela parte ré quanto à legitimidade da contratação.
O réu apresentou contestação, registrada sob ID 101953955, arguindo, preliminarmente, decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, dado o transcurso de mais de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda (10/01/2024).
O autor apresentou impugnação à contestação, sob ID 104822680, reiterando que os descontos em sua folha de pagamento configuram trato sucessivo e, portanto, não se aplicaria a decadência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 178, II, do Código Civil dispõe que o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados a partir da celebração do ato nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
No caso, o contrato em discussão foi celebrado em 03/04/2017, e a ação foi ajuizada em 10/01/2024, ou seja, mais de seis anos após a data do ato jurídico.
A tese do autor de que os descontos configuram trato sucessivo não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o prazo decadencial, nesse tipo de controvérsia, se inicia na data da celebração do contrato e não se renova com os descontos subsequentes, por se tratar de obrigação de execução instantânea e não continuada.
Dessa forma, encontra-se configurada a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a decadência e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas, independente de nova conclusão.
Campina Grande, 06 de FEVEREIRO de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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