TJPB - 0802359-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802359-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNNA HELLEN SARAIVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RUHAMA ALBERTO CLEMENTINO - PB33675 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 No ato ordinatório sob ID 115079167, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas a serem produzidas.
 
 Na sequência, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte promovida pugnou pela designação de perícia contábil sob o argumento de que “os cálculos do autor claramente não respeitam os índices do conselho diretor” (ID 115360408) Ocorre que a prova pericial postulada pela demandada não se revela pertinente nem útil ao deslinde da controvérsia posta nos autos.
 
 Explico.
 
 O objeto da presente demanda circunscreve-se à discussão sobre se há débito da promovente a justificar a respectiva negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
 
 A propósito do tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 464, § 1º, inciso II, estabelece que a prova pericial é inadmissível quando for desnecessária em face de outras provas já produzidas: Art. 464.
 
 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º.
 
 A prova pericial é dispensável quando: (...) II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
 
 No caso em apreço, as questões sob análise podem ser dirimidas unicamente com base em prova documental, sendo inócua, pois, a realização de perícia que não contribuirá para a formação do convencimento judicial sobre os fatos controvertidos.
 
 Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovida.
 
 Por conseguinte, não havendo requerimentos de outras provas, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
 
 Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA, no bojo da qual será apreciada a tutela antecipada veiculada na inicial.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            31/08/2025 12:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/08/2025 12:33 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) 
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                                            10/07/2025 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 15:00 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            27/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
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                                            25/06/2025 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2025 16:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/05/2025 03:19 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
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                                            27/05/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 19:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2025 08:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 16:37 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            10/04/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 17:28 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) 
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                                            19/02/2025 19:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 15:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/02/2025 00:44 Publicado Despacho em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 18:25 Determinada diligência 
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                                            10/02/2025 18:25 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNNA HELLEN SARAIVA COSTA - CPF: *08.***.*11-56 (AUTOR). 
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                                            07/02/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 08:43 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
 
 O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            04/02/2025 12:30 Determinada diligência 
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                                            29/01/2025 08:11 Juntada de Petição de informação 
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                                            29/01/2025 08:10 Juntada de Petição de informação 
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                                            29/01/2025 08:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/01/2025 08:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/01/2025 14:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/01/2025 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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