TJPB - 0805895-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 12:05
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de TIM S A em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE AVILA LINS DA CUNHA LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de TIM S A em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE AVILA LINS DA CUNHA LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:27
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE AVILA LINS DA CUNHA LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 05:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0805895-52.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE AVILA LINS DA CUNHA LIMA REU: TIM S A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LUIZ HENRIQUE DE AVILA LINS DA CUNHA LIMA Endereço: Rua Capitão Antônio Mendes de Souza Neto, 252, Apto 2002 - Bl.
A, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-063 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 29/04/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805895-52.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Promovente: AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE AVILA LINS DA CUNHA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido: REU: TIM S A DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
A parte promovente aduz, em suma, que teve seu nome negativado em razão de dívida que jamais contraiu com a promovida.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
O autor foi intimado para emendar à inicial e trazer documentos faltantes, incluindo comprovação de negativação de seu nome.
Todavia, limitou-se a trazer as faturas que estavam bloqueadas por senha, anteriormente anexas à inicial.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que não há comprovação alguma de que o nome do autor está negativado.
Como já exposto por este juízo, o documento inserido ao id 107242193 não se trata de comprovante de negativação, mas apenas de print da área de negociações do aplicativo SERASA.
Não há data de inserção da suposta negativação, vencimento da obrigação, data do extrato que possa atestar a atualidade da suposta negativação, eventual existência de outras negativações, etc.
Em outras palavras, não está presente a probabilidade do direito autoral.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois somente após a devida instrução é que será possível avaliar a extensão dos atos descritos na exordial, e este juízo poderá proferir sentença meritória resolvendo o caso.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0805895-52.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE AVILA LINS DA CUNHA LIMA REU: TIM S A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, cumprindo determinação judicial, conforme ID 107269213, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos da Decisão a seguir transcrita: "DECISÃO Vistos, etc.Reza o CPC:Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, uma vez que as faturas anexas aos ids 107242183, 107242184 e 107242188 estão bloqueadas por senha.
Além disso, o documento juntado ao id 107242193 não trata de negativação e não possui data de expedição.Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar os documentos faltantes, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Intimem-se.Cumpra-se.João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito". [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801396-25.2025.8.15.2001
Roberto Lucena Ramalho Brunet
Michel de Lima Soares
Advogado: Erick de Lima Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 17:59
Processo nº 0801396-25.2025.8.15.2001
Roberto Lucena Ramalho Brunet
Michel de Lima Soares
Advogado: Paula Keren de Oliveira Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 07:39
Processo nº 0879088-37.2024.8.15.2001
Abelardo Barbosa Ribeiro
Banco Agibank S/A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 16:52
Processo nº 0879088-37.2024.8.15.2001
Banco Agibank S/A
Abelardo Barbosa Ribeiro
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 07:16
Processo nº 0802401-68.2025.8.15.0001
Maria Goretti Maciel dos Santos Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 11:56