TJPB - 0802401-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:30
Outras Decisões
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03/09/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *15.***.*62-30 (AUTOR).
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02/08/2025 20:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:01
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802401-68.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinaturas eletrônicas.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:58
Outras Decisões
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27/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802401-68.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão expedida pela NUMOPEDE, intime-se a parte autora para justificar o motivo de existirem mais ações distribuidas em seu nome com possibilidade de conexão, haja vista a identidade de elementos, evitando decisões conflitantes.
Prazo 10 dias.
CG/PB, 06/02/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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