TJPB - 0809387-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:16
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de YASMIM TAMIE HIRAMOTO PEREIRA VIEIRA DA CUNHA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de NICOLAS HIRAMOTO DA CUNHA em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de NICOLAS HIRAMOTO DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de YASMIM TAMIE HIRAMOTO PEREIRA VIEIRA DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809387-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 93484876, que homologou o acordo entre as partes.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
09/07/2024 13:01
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 13:01
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Vistos, etc. 1.
Ante o pedido de desistência ID 92903032 e já contestada a presente ação, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com referido requerimento. 2.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de YASMIM TAMIE HIRAMOTO PEREIRA VIEIRA DA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NICOLAS HIRAMOTO DA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 07:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
10/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:21
Determinada diligência
-
01/12/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 21:01
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 06:08
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de NICOLAS HIRAMOTO DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de YASMIM TAMIE HIRAMOTO PEREIRA VIEIRA DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de NICOLAS HIRAMOTO DA CUNHA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de YASMIM TAMIE HIRAMOTO PEREIRA VIEIRA DA CUNHA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de NICOLAS HIRAMOTO DA CUNHA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de YASMIM TAMIE HIRAMOTO PEREIRA VIEIRA DA CUNHA em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Processo: 0809387-23.2023.8.15.2001 DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
Tutela de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Prejudicados demais requisitos legais.
Indeferimento.
Vistos, etc.
N.
H.
D.
C., REPRESENTANTE: YASMIM TAMIE HIRAMOTO PEREIRA VIEIRA DA CUNHA, CPF nº *78.***.*62-20 já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer contra FK EDUCACAO INFANTIL LTDA, CPNJ n° 28.***.***/0001-42, igualmente qualificado(a).
A parte autora relata que o menor, já matriculado no ensino infantil do EcoVille, foi diagnosticado pela neurologista infantil (ID 69772153) com Transtorno de Desenvolvimento de Fala (CID-10: F80 e CID-11: 6a01.0), e que o mesmo iniciou um tratamento médico com a Fonoaudióloga para desenvolver a linguagem e comunicação.
Diante do seu diagnóstico e para auxiliar no tratamento e desenvolvimento do menor foi indicado, através de Laudo Médico por sua Neuropediatra Dra.
Suenia Timotheo CRM 8086-PB, adiantar um ano do infantil, ingressando assim no infantil II. (ID: 69772153).
Portanto requer deferimento de tutela provisória de urgência de modo que seja determinado a matrícula do menor no infantil II.
Juntou aos autos o Laudo da Neuropediatra (ID 69772153), o Relatório da Fonoaudióloga (ID 69771498) e a Negativa da Escola (ID 69772149). É o relato.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) A Resolução CNE/CEB n° 2 estabelece data de referência para fins de identificação de série na qual o aluno será matriculado na educação básica, que é o dia 31 de março, de modo que será definida a série usando a data em que a criança faz aniversário: Art. 2º A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.
No presente caso concreto, temos o direito a saúde e educação em evidência, sendo estes direitos fundamentais, consequentemente apresentam o caráter de urgência; entretanto, esclareça-se que a promovente busca caracterizar a matrícula em turma mais avançada como um tratamento médico.
Analisando os autos, verifico que inexistem documentos comprobatórios que justifiquem a referida alegação de que a matrícula em série mais avançada possa ser considerada como tratamento, ademais de implicar em quebra da paridade pedagógica definida nas Diretrizes Curriculares Nacionais, segundo critérios técnicos-científicos.
Por fim, registre-se que a promovente informa que o menor já está fazendo tratamento fonoaudiológico.
Assim, inicialmente, concluo que não existe probabilidade do direito, pelo que resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro a gratuidade judicial.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. 4.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz De Direito Titular da 12ª Vara Cível -
27/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2023 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. H. D. C. - CPF: *11.***.*30-18 (AUTOR).
-
02/03/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825985-57.2020.8.15.2001
Leonardo Falcao Feitosa
Moura &Amp; Azevedo Consultoria em Saude Ltd...
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2020 20:58
Processo nº 0809547-44.2017.8.15.0001
Maria Helena Duarte de Macedo
Globocard LTDA - ME
Advogado: Fernanda Torres Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2017 16:11
Processo nº 0035113-83.2010.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Wellington Augusto da Silva
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2010 00:00
Processo nº 0801735-80.2022.8.15.2003
Edilene Maria da Silva
Espolio de Edilcon de Araujo
Advogado: Virginia Cabral Toscano Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2022 09:52
Processo nº 0821115-32.2021.8.15.2001
Geraldo Soares dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2021 11:06