TJPB - 0802215-89.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802215-89.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 20:16
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 20:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802215-89.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento Da Petição Inicial.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Aplicação Incorreta.
Cerceamento De Defesa.
Sentença Anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito encontra-se devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC; e (ii) se a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ pelo juízo de primeiro grau foi correta, especialmente quanto à adoção de medidas para prevenir litigância abusiva.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de extinção do processo por indeferimento da petição inicial carece de fundamentação adequada, violando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do CPC. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu art. 3º, autoriza o magistrado a adotar medidas cautelares para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário diante de indícios de litigância abusiva, mas não prevê a extinção sumária do feito sem o devido cumprimento dessas medidas preliminares. 5.
O Anexo B da Recomendação nº 159/2024 contém uma lista exemplificativa de diligências que devem ser realizadas antes da eventual extinção do processo, como a ratificação de documentos pela parte.
A sentença impugnada ignorou essas etapas procedimentais, configurando “error in procedendo” e privando a parte do direito à prestação jurisdicional adequada. 6.
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do TJ-SP e do TJ-PB, reforça a legitimidade das diligências previstas na Recomendação nº 159/2024 como medidas necessárias para combater a litigância predatória, mas condiciona a extinção do processo ao descumprimento dessas diligências.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
O magistrado deve adotar as diligências previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, como forma de verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário em casos de indícios de litigância abusiva, antes de extinguir o feito por indeferimento da petição inicial.” “2.
A ausência de fundamentação adequada na sentença de extinção do processo configura nulidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 139, III, e 485, I; Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 13/12/2024.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 03/12/2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2024.
Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral, movida pelo apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.” (ID 32646453) Nas razões de seu inconformismo (ID 32646460), o apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação nos termos do art. 93 da Constituição Federal e art. 11 do CPC, pois a exordial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 32646464.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Verifica-se dos autos que houve decisão (ID 32646451) determinando a apresentação de comprovante de endereço em seu nome ou na impossibilidade, declaração que ateste a residência da parte junto ao endereço declinado na exordial, onde antes do decurso do prazo que findava em 07/11/2024 às 23:59:59, houve a prolação da sentença atacada (ID 32646453) em 07/11/2024 às 14:10:04, sem observar as razões da parte juntadas tempestivamente em 07/11/2024 às 20:06:25 (ID 32646454).
Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
O art. 3º da referida recomendação é clara: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário,incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial.
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS - CPF: *06.***.*36-35 (APELANTE) e provido em parte
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04/02/2025 22:46
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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