TJPB - 0804436-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:58
Publicado Mandado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804436-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC1, vez que não constam nos autos qualquer documento que comprove que a parte promovente reside no endereço indicado na inicial, tais como: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso, contrato de locação em que o autor figure como locatário, conta de luz, água, gás ou telefone em nome da parte ou de seu cônjuge, correspondente ao último mês, entre outros.
Da mesma forma, a parte não acostou aos autos documentos que comprovem sua alegada hipossuficência financeira, vez que genericamente, o autor aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
Assim, intime-se o causídico para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, em caso de ser servido público ou funcionário contratado), para que este magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, bem como juntar qualquer documento que comprove que a parte promovente reside no endereço indicado na inicial, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação no prazo de no prazo de 15 dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Conceição-PB, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
03/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:25
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:23
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 16:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a petição inicial veio desprovida de documento indispensável à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, acostando aos autos documento de identificação, comprovante de residência, e regularizando sua representação processual, com procuração válida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ressalta-se, ainda , que o benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 14:44
Determinada diligência
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04/02/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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